Decreto de 17 de Julho de 2009
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 17 de Julho de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 17 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Fica criado o Comitê Interinstitucional de Supervisão das Atividades do Grupo de Trabalho constituído com a finalidade de localizar, recolher e identificar os corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio conhecido como "Guerrilha do Araguaia", nos termos da Portaria nº 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 2º
Compete ao Comitê Interinstitucional de Supervisão:
I
supervisionar e acompanhar as atividades do Grupo de Trabalho mencionado no art. 1º ;
II
receber informações e promover, quando entender necessário, a coleta de depoimentos considerados relevantes para o fim referido no art. 1º ;
III
requerer, quando for o caso, à Advocacia-Geral da União a adoção das medidas pertinentes à promoção, pela via judicial, da coleta de depoimentos, da realização de diligências, inclusive da busca e apreensão de documentos de posse de terceiros, atinentes ao objeto da Portaria nº 567/MD;
IV
requisitar, a qualquer tempo, ao Grupo de Trabalho informações e relatórios parciais relativos ao andamento dos trabalhos;
V
expedir orientações, indicar novos locais de busca e determinar a realização de diligências ao Grupo de Trabalho;
VI
receber do Grupo de Trabalho o plano de trabalho, os relatórios trimestrais e o relatório final de suas atividades, mencionados na Portaria nº 567/MD; e
VII
produzir relatório conclusivo.
Art. 3º
Compõem o Comitê Interinstitucional de Supervisão:
I
o Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;
II
o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
III
Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Ministro do Superior Tribunal de Justiça;
IV
Marco Antonio Rodrigues Barbosa, Presidente da Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
V
Belisário dos Santos Júnior, membro da Comissão Especial referida no inciso IV;
VI
Diva Santana, membro da Comissão Especial referida no inciso IV;
VII
José Gregori, ex-Ministro de Estado da Justiça;
VIII
Cláudio Lemos Fonteles, ex-Procurador-Geral da República;
IX
Ricardo Kotscho, ex-Secretário de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e
X
Estefânia Viveiros, Presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º
Quando entender necessário, o Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá solicitar a colaboração de servidores do Ministério da Defesa e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2º
O Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades da União para participar de suas reuniões e atividades específicas decorrentes de sua competência.
§ 3º
O Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá convidar representantes de instituições públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 4º
Em sua primeira reunião, o Comitê Interinstitucional de Supervisão definirá seu plano de trabalho, incluindo os procedimentos de convocação das reuniões, suas pautas e tarefas.
Art. 5º
O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Interinstitucional de Supervisão serão fornecidos pelo Ministério da Defesa e pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 6º
A participação no Comitê Interinstitucional de Supervisão é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2009