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Decreto nº 12.087 de 3 de Julho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso VIII, no art. 4º, caput, incisos I e VI, e no art. 13, caput, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 3º, caput, inciso V, e nos art. 52 a art. 58 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Florestas Produtivas, com a finalidade de recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade.

Art. 2º

O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado em todos os biomas, de forma direcionada, exclusivamente, aos agricultores e aos empreendedores rurais familiares, incluídos os beneficiários da política nacional de reforma agrária de que trata o art. 19 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , observado o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , e no art. 3º, caput, inciso V, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 3º

São objetivos do Programa Nacional de Florestas Produtivas:

I

promover a recuperação de áreas alteradas e degradadas para fins produtivos;

II

realizar a adequação e a regularização ambiental da agricultura familiar;

III

incentivar a produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade, por meio de sistemas agroflorestais; e

IV

fomentar o desenvolvimento econômico, local, integrado e sustentável da agricultura familiar.

Art. 4º

O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado por meio de ações, como:

I

assistência técnica e extensão rural;

II

crédito e financiamento para o desenvolvimento dos sistemas agroflorestais;

III

estruturação de casas e redes de sementes, de viveiros comunitários e de outros instrumentos que ofertem insumos para a cadeia de recuperação de áreas degradadas e alteradas, inclusive material genético;

IV

estruturação de espaços coletivos, públicos ou privados, com acesso público, adequadamente aparelhados, para permitir atividades de formação, aprendizagem, capacitação, intercâmbio e experimentação ao público destinatário do Programa, inclusive unidades demonstrativas;

V

aquisição de equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos destinados a viabilizar as ações e as atividades do Programa;

VI

capacitação e auxílio para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos que executem projetos, ações e atividades abrangidas pelo Programa;

VII

pesquisa, inovação científica e desenvolvimento tecnológico, com foco em tecnologias sociais desenvolvidas pela agricultura familiar em seus sistemas produtivos;

VIII

acesso a mercados públicos e privados e às políticas públicas pertinentes; e

IX

acesso ao pagamento por serviços ambientais e a outros instrumentos de incentivo técnico e financeiro.

§ 1º

As ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa priorizarão o envolvimento de jovens rurais, com paridade de gênero.

§ 2º

No Bioma Amazônia, os investimentos na implementação do Programa considerarão os Municípios de que trata o Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023 , definidos como prioritários para as ações de prevenção, monitoramento, controle e redução de desmatamentos e degradação florestal.

§ 3º

As ações e as medidas indutoras do Programa serão executadas em conjunto com os arranjos de implementação e com as demais ações de fomento da cadeia de recuperação da vegetação nativa planejadas e implementadas no âmbito do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.

Art. 5º

Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o colegiado gestor do Programa Nacional de Florestas Produtivas e disporá sobre sua composição, suas competências e seu funcionamento.

Parágrafo único

O colegiado a que se refere o caput elaborará plano plurianual, com a definição dos eixos, das diretrizes, das metas, das áreas prioritárias e das ações do Programa.

Art. 6º

O Programa Nacional de Florestas Produtivas poderá ser executado com recursos provenientes do Orçamento Geral da União ou de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2024

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