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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 12.087 de 3 de Julho de 2024

Institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas.

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Art. 4º

O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado por meio de ações, como:

I

assistência técnica e extensão rural;

II

crédito e financiamento para o desenvolvimento dos sistemas agroflorestais;

III

estruturação de casas e redes de sementes, de viveiros comunitários e de outros instrumentos que ofertem insumos para a cadeia de recuperação de áreas degradadas e alteradas, inclusive material genético;

IV

estruturação de espaços coletivos, públicos ou privados, com acesso público, adequadamente aparelhados, para permitir atividades de formação, aprendizagem, capacitação, intercâmbio e experimentação ao público destinatário do Programa, inclusive unidades demonstrativas;

V

aquisição de equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos destinados a viabilizar as ações e as atividades do Programa;

VI

capacitação e auxílio para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos que executem projetos, ações e atividades abrangidas pelo Programa;

VII

pesquisa, inovação científica e desenvolvimento tecnológico, com foco em tecnologias sociais desenvolvidas pela agricultura familiar em seus sistemas produtivos;

VIII

acesso a mercados públicos e privados e às políticas públicas pertinentes; e

IX

acesso ao pagamento por serviços ambientais e a outros instrumentos de incentivo técnico e financeiro.

§ 1º

As ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa priorizarão o envolvimento de jovens rurais, com paridade de gênero.

§ 2º

No Bioma Amazônia, os investimentos na implementação do Programa considerarão os Municípios de que trata o Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023 , definidos como prioritários para as ações de prevenção, monitoramento, controle e redução de desmatamentos e degradação florestal.

§ 3º

As ações e as medidas indutoras do Programa serão executadas em conjunto com os arranjos de implementação e com as demais ações de fomento da cadeia de recuperação da vegetação nativa planejadas e implementadas no âmbito do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.

Art. 4º, VI do Decreto 12.087 /2024