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Artigo 2º do Decreto nº 12.087 de 3 de Julho de 2024

Institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas.

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Art. 2º

O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado em todos os biomas, de forma direcionada, exclusivamente, aos agricultores e aos empreendedores rurais familiares, incluídos os beneficiários da política nacional de reforma agrária de que trata o art. 19 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , observado o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , e no art. 3º, caput, inciso V, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 2º do Decreto 12.087 /2024