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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.087 de 3 de Julho de 2024

Institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas.

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Art. 5º

Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o colegiado gestor do Programa Nacional de Florestas Produtivas e disporá sobre sua composição, suas competências e seu funcionamento.

Parágrafo único

O colegiado a que se refere o caput elaborará plano plurianual, com a definição dos eixos, das diretrizes, das metas, das áreas prioritárias e das ações do Programa.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 12.087 /2024