Artigo 6º do Decreto nº 12.087 de 3 de Julho de 2024
Institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa Nacional de Florestas Produtivas poderá ser executado com recursos provenientes do Orçamento Geral da União ou de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.