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Decreto de 29 de Abril de 2009

Institui a Comissão de Curadoria para as obras de arte, a arte decorativa e o mobiliário do Palácio da Alvorada e do Palácio do Planalto, e dá outras providências.

Decreto de 29 de Abril de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 29 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão de Curadoria para as obras de arte, a arte decorativa e o mobiliário do Palácio da Alvorada e do Palácio do Planalto, com a finalidade de discutir, definir e executar a ambientação dos referidos Palácios.

Art. 2º

A Comissão de Curadoria terá a seguinte composição:

I

três representantes do Gabinete Pessoal do Presidente da República, um dos quais a coordenará;

II

um representante da Casa Civil da Presidência da República; e

III

um representante da Superintendência Regional do Distrito Federal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

§ 1º

Os integrantes da Comissão de Curadoria serão indicados e designados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

A Comissão de Curadoria poderá convidar representantes ou especialistas de outros órgãos ou entidades públicas para colaborar com os seus trabalhos.

Art. 3º

Caberá à Comissão de Curadoria avaliar todo o acervo disponível nas dependências da Presidência da República, incluindo Palácios e respectivos anexos, para seleção ou eventual descarte, considerando a importância da peça ou obra e a adequação com a linha decorativa adotada.

Art. 4º

A Comissão de Curadoria terá acesso aos órgãos da administração pública federal direta e indireta, na forma da lei, para arrolamento, descrição e seleção de obras de arte, peças decorativas e móveis que possam fazer parte do projeto de ambientação dos Palácios.

§ 1º

Os itens selecionados que estejam sob guarda dos órgãos da administração pública federal direta deverão ser objeto de termo de cessão ao acervo da Presidência da República.

§ 2º

Os itens selecionados que estejam sob guarda dos órgãos da administração pública federal indireta deverão ser objeto de tratativas com vistas a eventual doação.

§ 3º

A Comissão de Curadoria não poderá selecionar obras de arte, peças decorativas e móveis que estejam expostos, de maneira irrestrita, em áreas de acesso franqueado ao público em geral em outros órgãos da administração federal direta e indireta.

Art. 5º

Caberá à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República prover o apoio administrativo, a infra-estrutura necessária e arcar com as despesas decorrentes da execução das atividades da Comissão de Curadoria.

Art. 6º

A participação nos trabalhos da Comissão de Curadoria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Luiz Silva Ferreira Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2009