Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 29 de Abril de 2009
Institui a Comissão de Curadoria para as obras de arte, a arte decorativa e o mobiliário do Palácio da Alvorada e do Palácio do Planalto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão de Curadoria terá a seguinte composição:
I
três representantes do Gabinete Pessoal do Presidente da República, um dos quais a coordenará;
II
um representante da Casa Civil da Presidência da República; e
III
um representante da Superintendência Regional do Distrito Federal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
§ 1º
Os integrantes da Comissão de Curadoria serão indicados e designados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 2º
A Comissão de Curadoria poderá convidar representantes ou especialistas de outros órgãos ou entidades públicas para colaborar com os seus trabalhos.