Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto de 29 de Abril de 2009
Institui a Comissão de Curadoria para as obras de arte, a arte decorativa e o mobiliário do Palácio da Alvorada e do Palácio do Planalto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão de Curadoria terá acesso aos órgãos da administração pública federal direta e indireta, na forma da lei, para arrolamento, descrição e seleção de obras de arte, peças decorativas e móveis que possam fazer parte do projeto de ambientação dos Palácios.
§ 1º
Os itens selecionados que estejam sob guarda dos órgãos da administração pública federal direta deverão ser objeto de termo de cessão ao acervo da Presidência da República.
§ 2º
Os itens selecionados que estejam sob guarda dos órgãos da administração pública federal indireta deverão ser objeto de tratativas com vistas a eventual doação.
§ 3º
A Comissão de Curadoria não poderá selecionar obras de arte, peças decorativas e móveis que estejam expostos, de maneira irrestrita, em áreas de acesso franqueado ao público em geral em outros órgãos da administração federal direta e indireta.