Artigo 3º do Decreto de 29 de Abril de 2009
Institui a Comissão de Curadoria para as obras de arte, a arte decorativa e o mobiliário do Palácio da Alvorada e do Palácio do Planalto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá à Comissão de Curadoria avaliar todo o acervo disponível nas dependências da Presidência da República, incluindo Palácios e respectivos anexos, para seleção ou eventual descarte, considerando a importância da peça ou obra e a adequação com a linha decorativa adotada.