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Artigo 3º do Decreto de 29 de Abril de 2009

Institui a Comissão de Curadoria para as obras de arte, a arte decorativa e o mobiliário do Palácio da Alvorada e do Palácio do Planalto, e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá à Comissão de Curadoria avaliar todo o acervo disponível nas dependências da Presidência da República, incluindo Palácios e respectivos anexos, para seleção ou eventual descarte, considerando a importância da peça ou obra e a adequação com a linha decorativa adotada.

Art. 3º do Decreto /2009