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Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 29 de Abril de 2009

Institui a Comissão de Curadoria para as obras de arte, a arte decorativa e o mobiliário do Palácio da Alvorada e do Palácio do Planalto, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão de Curadoria terá a seguinte composição:

I

três representantes do Gabinete Pessoal do Presidente da República, um dos quais a coordenará;

II

um representante da Casa Civil da Presidência da República; e

III

um representante da Superintendência Regional do Distrito Federal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

§ 1º

Os integrantes da Comissão de Curadoria serão indicados e designados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

A Comissão de Curadoria poderá convidar representantes ou especialistas de outros órgãos ou entidades públicas para colaborar com os seus trabalhos.

Art. 2º, I do Decreto /2009