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Decreto nº 11.983 de 9 de Abril de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

Art. 2º

Ao Conselho Consultivo compete opinar sobre a distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal e a avaliação da sua aplicação.

Art. 3º

O Conselho Consultivo é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

do Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará;

II

do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III

do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV

do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V

do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI

dos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;

VII

dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente;

VIII

do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

IX

dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a

movimentos sociais; e

b

organizações ambientalistas;

X

de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XI

do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e

XII

dos trabalhadores, indicados pela:

a

Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira; e

b

Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.

§ 1º

Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período.

Art. 4º

O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.

§ 3º

Ao Conselho Consultivo compete elaborar e aprovar seu regimento interno e suas modificações.

Art. 5º

A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto nº 10.062, de 14 de outubro de 2019 .

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2024.

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