Decreto nº 11.983 de 9 de Abril de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Ao Conselho Consultivo compete opinar sobre a distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal e a avaliação da sua aplicação.
dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.
A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2024.