Decreto nº 11.983 de 9 de Abril de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.
Art. 2º
Ao Conselho Consultivo compete opinar sobre a distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal e a avaliação da sua aplicação.
Art. 3º
O Conselho Consultivo é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I
do Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará;
II
do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI
dos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
VII
dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente;
VIII
do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
IX
dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a
movimentos sociais; e
b
organizações ambientalistas;
X
de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XI
do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e
XII
dos trabalhadores, indicados pela:
a
Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira; e
b
Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
§ 1º
Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
Art. 4º
O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.
§ 3º
Ao Conselho Consultivo compete elaborar e aprovar seu regimento interno e suas modificações.
Art. 5º
A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 7º
Fica revogado o Decreto nº 10.062, de 14 de outubro de 2019 .
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2024.