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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.983 de 9 de Abril de 2024

Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

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Art. 4º

O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.

§ 3º

Ao Conselho Consultivo compete elaborar e aprovar seu regimento interno e suas modificações.

Art. 4º, §2º do Decreto 11.983 /2024