Artigo 4º do Decreto nº 11.983 de 9 de Abril de 2024
Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.
§ 3º
Ao Conselho Consultivo compete elaborar e aprovar seu regimento interno e suas modificações.