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Artigo 3º, Inciso XI do Decreto nº 11.983 de 9 de Abril de 2024

Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

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Art. 3º

O Conselho Consultivo é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

do Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará;

II

do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III

do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV

do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V

do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI

dos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;

VII

dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente;

VIII

do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

IX

dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a

movimentos sociais; e

b

organizações ambientalistas;

X

de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XI

do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e

XII

dos trabalhadores, indicados pela:

a

Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira; e

b

Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.

§ 1º

Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período.

Art. 3º, XI do Decreto 11.983 /2024