Artigo 3º, Inciso IX, Alínea a do Decreto nº 11.983 de 9 de Abril de 2024
Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Consultivo é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I
do Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará;
II
do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI
dos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
VII
dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente;
VIII
do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
IX
dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a
movimentos sociais; e
b
organizações ambientalistas;
X
de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XI
do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e
XII
dos trabalhadores, indicados pela:
a
Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira; e
b
Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
§ 1º
Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período.