Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:[]
I
do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
duas FCE 1.15;
b
duas FCE 1.10;
c
nove FCE 2.07;
d
onze FCE 2.02; e
e
dezoito FCE 2.01; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Relações Exteriores:
a
um CCE 2.07;
b
duas FCE 1.16;
c
uma FCE 1.07;
d
uma FCE 2.13;
e
duas FCE 2.10;
f
uma FCE 2.05;
g
uma FCE 3.13; e
h
seis FCE 4.05.
Art. 2º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.[][]
Art. 3º
O Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) V - (...) c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação; (...)" (NR) "Art. 4º (...) I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática; (...)" (NR) "Art. 8º (...) VII - atuar na interlocução entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Ministério, com vistas à elaboração e à consolidação, pelas áreas competentes, das informações que comporão a prestação de contas anual do Presidente da República; e (...)" (NR) "Art. 11 (...) IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais; V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade, à transparência e ao acesso à informação no Ministério." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025) "Art. 14 (...) I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração a que tiver conhecimento pelas vias formais; II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério; III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério; IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. § 1º Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias.
§ 2º
A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio." (NR) "Art. 17 À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em:[]
I
questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais; e
II
eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos." (NR) "Art. 20 Ao Departamento de Integração Regional compete:[]
I
coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - Celac e da União de Nações Sul-Americanas - Unasul e iniciativas de integração de infraestrutura;
II
negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA; e
III
acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:
a
Associação Latino-Americana de Integração - Aladi;
b
Mercado Comum e Comunidade do Caribe - Caricom;
c
Comunidade Andina de Nações - CAN;
d
Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento - Clad;
e
Organização Latino-Americana de Energia - Olade;
f
Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - Sela; e
g
Sistema da Integração Centro-Americana - Sica." (NR) "Art. 21 (...) II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais; III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais; e IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe." (NR) "Art. 32 À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com:[][][][]
I
a política comercial,
II
as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;
I
Assessor Técnico;
II
Assistente;
III
Coordenador; e
IV
Chefe de Setor.
Parágrafo único
Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata." (NR) "Art. 77 Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados:[]
I
o disposto nos art. 72 a art. 76-A;
II
as atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e
III
o mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável.
§ 1º
Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata.
§ 2º
Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério:
I
FCE de níveis 1 a 6;
II
FCE de categoria 4;
III
Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
IV
Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;
V
Gerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno;
VI
Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
VII
Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
VIII
Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e
IX
Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação.
§ 3º
Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções:
II
(...) g) Cônsul-Geral Adjunto; h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional; (...) § 2º A chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria.[][][][]
§ 3º
O exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado.
§ 4º
É facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem." (NR) "Art. 81 Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados e dos Vice-Consulados serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.[]
Parágrafo único
Os titulares de Vice-Consulados poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes das Classes B, C e Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior." (NR)
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 2023:[]