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Decreto nº 11.771 de 9 de Novembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para fortalecer a Cadeia Nacional do Leite.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para fortalecer a Cadeia Nacional do Leite, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I

realizar diagnóstico da cadeia produtiva do leite no País, do ponto de vista técnico, econômico e social, e identificar as principais limitações ao estabelecimento de uma cadeia produtiva eficiente, resiliente e sustentável; e

II

propor medidas de caráter estrutural para o fortalecimento da cadeia produtiva do leite, que visem:

a

promover a estruturação produtiva, o acesso à tecnologia e à mecanização e o melhoramento genético da pecuária de leite;

b

aumentar a produtividade e a competitividade da cadeia do leite;

c

reduzir custos de produção da cadeia do leite;

d

fortalecer instrumentos de apoio à comercialização do leite;

e

promover o cooperativismo e a agroindustrialização da cadeia do leite pela agricultura familiar;

f

promover a simplificação para a inclusão sanitária e a ampliação do acesso a mercados da agroindústria familiar;

g

promover a sustentabilidade financeira da produção leiteira pelo agricultor familiar; e

h

estimular o acesso e o consumo de leite e derivados pela população brasileira.

§ 1º

O diagnóstico de que trata o inciso I do caput conterá, no mínimo, informações sobre os custos e a eficácia das ações e dos programas da administração pública federal e sua integração com ações similares adotadas nos âmbitos estadual, distrital e municipal.

§ 2º

A proposição de medidas de que trata o inciso II do caput contemplará, no mínimo:

I

estimativas mínimas de custos orçamentários e não orçamentários;

II

a proposição de fontes alternativas de financiamento; e

III

indicação de responsáveis pela implementação e pelo arranjo institucional de governança.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI

Ministério da Fazenda;

VII

Ministério da Saúde; e

VIII

Companhia Nacional de Abastecimento.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 6º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de cento e oitenta dias, contado da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Parágrafo único

O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2023.