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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 11.771 de 9 de Novembro de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para fortalecer a Cadeia Nacional do Leite.

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Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I

realizar diagnóstico da cadeia produtiva do leite no País, do ponto de vista técnico, econômico e social, e identificar as principais limitações ao estabelecimento de uma cadeia produtiva eficiente, resiliente e sustentável; e

II

propor medidas de caráter estrutural para o fortalecimento da cadeia produtiva do leite, que visem:

a

promover a estruturação produtiva, o acesso à tecnologia e à mecanização e o melhoramento genético da pecuária de leite;

b

aumentar a produtividade e a competitividade da cadeia do leite;

c

reduzir custos de produção da cadeia do leite;

d

fortalecer instrumentos de apoio à comercialização do leite;

e

promover o cooperativismo e a agroindustrialização da cadeia do leite pela agricultura familiar;

f

promover a simplificação para a inclusão sanitária e a ampliação do acesso a mercados da agroindústria familiar;

g

promover a sustentabilidade financeira da produção leiteira pelo agricultor familiar; e

h

estimular o acesso e o consumo de leite e derivados pela população brasileira.

§ 1º

O diagnóstico de que trata o inciso I do caput conterá, no mínimo, informações sobre os custos e a eficácia das ações e dos programas da administração pública federal e sua integração com ações similares adotadas nos âmbitos estadual, distrital e municipal.

§ 2º

A proposição de medidas de que trata o inciso II do caput contemplará, no mínimo:

I

estimativas mínimas de custos orçamentários e não orçamentários;

II

a proposição de fontes alternativas de financiamento; e

III

indicação de responsáveis pela implementação e pelo arranjo institucional de governança.

Art. 2º, §2º, II do Decreto 11.771 /2023