Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.771 de 9 de Novembro de 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para fortalecer a Cadeia Nacional do Leite.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I
realizar diagnóstico da cadeia produtiva do leite no País, do ponto de vista técnico, econômico e social, e identificar as principais limitações ao estabelecimento de uma cadeia produtiva eficiente, resiliente e sustentável; e
II
propor medidas de caráter estrutural para o fortalecimento da cadeia produtiva do leite, que visem:
a
promover a estruturação produtiva, o acesso à tecnologia e à mecanização e o melhoramento genético da pecuária de leite;
b
aumentar a produtividade e a competitividade da cadeia do leite;
c
reduzir custos de produção da cadeia do leite;
d
fortalecer instrumentos de apoio à comercialização do leite;
e
promover o cooperativismo e a agroindustrialização da cadeia do leite pela agricultura familiar;
f
promover a simplificação para a inclusão sanitária e a ampliação do acesso a mercados da agroindústria familiar;
g
promover a sustentabilidade financeira da produção leiteira pelo agricultor familiar; e
h
estimular o acesso e o consumo de leite e derivados pela população brasileira.
§ 1º
O diagnóstico de que trata o inciso I do caput conterá, no mínimo, informações sobre os custos e a eficácia das ações e dos programas da administração pública federal e sua integração com ações similares adotadas nos âmbitos estadual, distrital e municipal.
§ 2º
A proposição de medidas de que trata o inciso II do caput contemplará, no mínimo:
I
estimativas mínimas de custos orçamentários e não orçamentários;
II
a proposição de fontes alternativas de financiamento; e
III
indicação de responsáveis pela implementação e pelo arranjo institucional de governança.