Decreto nº 11.714 de 26 de Setembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Parágrafo único
O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação têm como objetivo analisar e avaliar as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.
Art. 2º
Compete ao Comitê Deliberativo:
I
deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base em relatórios, pareceres e recomendações da Comissão Técnica de Avaliação, especialmente em relação:
a
à aprovação ou reprovação de propostas e, quando necessário, à continuidade dos projetos respectivos vigentes, consideradas a economicidade, a vantajosidade e a sustentabilidade da proposta, entre outros critérios;
b
ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes para execução de parcerias e projetos;
c
às etapas e ao cronograma de internalização da tecnologia propostos para o produto objeto da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo;
d
à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções;
e
à reestruturação, alteração ou extinção das parcerias e dos projetos aprovados;
f
à possibilidade e viabilidade de execução de mais de uma proposta de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo relativa ao mesmo produto;
g
à redução da dependência produtiva e tecnológica a partir do desenvolvimento do parque produtivo nacional, considerado o projeto sob análise; e
h
à conclusão da transferência e internalização da tecnologia;
II
deliberar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor e sobre os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base na avaliação realizada pela Comissão Técnica de Avaliação;
III
deliberar sobre a proposta de regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação e submetê-la ao Ministro de Estado da Saúde;
IV
elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
V
deliberar sobre recursos interpostos à decisão de reprovação de propostas de projeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base na avaliação técnica da Comissão Técnica de Avaliação Recursal de que trata o art. 5º.
§ 1º
O regimento interno do Comitê Deliberativo será aprovado, em última instância, pelo Ministro de Estado da Saúde, que providenciará a sua publicação.
§ 2º
As competências do Comitê Deliberativo serão exercidas em conformidade com atos específicos que regulem os procedimentos para o estabelecimento e a execução de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.
Art. 3º
O Comitê Deliberativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
dois do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, que o coordenará;
II
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV
um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
V
um do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º
Cada membro do Comitê Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º
Os membros do Comitê Deliberativo deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.
§ 4º
Os membros indicados para o Comitê Deliberativo deverão ser distintos dos indicados para a Comissão Técnica de Avaliação e para a Comissão Técnica de Avaliação Recursal.
Art. 4º
O Comitê Deliberativo é assessorado tecnicamente pela Comissão Técnica de Avaliação, à qual compete:
I
emitir, com base em monitoramento prévio, relatórios, pareceres e recomendações sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, a serem submetidos ao Comitê Deliberativo, especialmente em relação:
a
à aprovação ou reprovação de propostas e, quando necessário, à continuidade dos projetos respectivos vigentes, consideradas a economicidade, a vantajosidade e a sustentabilidade da proposta, entre outros critérios;
b
ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes para execução de parcerias e projetos;
c
às etapas de absorção tecnológica;
d
à recomendação quanto à aplicação de sanções;
e
à reestruturação, alteração ou extinção das parcerias e dos projetos aprovados;
f
às etapas e ao cronograma de internalização da tecnologia propostos para o produto objeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo;
g
à redução da dependência produtiva e tecnológica a partir do desenvolvimento do parque produtivo nacional, considerado o projeto sob análise;
h
à conclusão da transferência e internalização da tecnologia; e
i
à avaliação quanto à possibilidade e à viabilidade de execução de mais de uma proposta de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo relativa ao mesmo produto, com vistas a estimular a concorrência e diminuir a vulnerabilidade do Sistema Único da Saúde, considerada a viabilidade técnica-econômica das propostas, a capacidade produtiva e os investimentos requeridos;
II
avaliar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local; e
III
elaborar e propor o seu regimento interno ao Comitê Deliberativo.
§ 1º
O regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação será aprovado pelo Comitê Deliberativo e encaminhado para publicação pelo Ministério da Saúde.
§ 2º
As competências da Comissão Técnica de Avaliação serão exercidas em conformidade com atos específicos que regulem os procedimentos para o estabelecimento e a execução de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.
Art. 5º
Na hipótese de necessidade de nova avaliação técnica, em grau recursal, devido à reprovação de propostas de projeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo ou de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, deverá ser constituída uma Comissão Técnica de Avaliação Recursal, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º
Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde indicará os representantes da Comissão de que trata o caput , que deverão ser, preferencialmente, distintos daqueles que compõem a Comissão Técnica de Avaliação, observada a regra de representação prevista no art. 6º.
§ 2º
A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião.
§ 3º
Aplicam-se à Comissão Técnica de Avaliação Recursal as mesmas regras de funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação.
§ 4º
Compete à Comissão Técnica de Avaliação Recursal avaliar tecnicamente os recursos interpostos contra a reprovação de propostas de projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.
Art. 6º
A Comissão Técnica de Avaliação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde que a coordenará;
II
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV
um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V
um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
VII
um da Financiadora de Estudos e Projetos.
§ 1º
Cada membro da Comissão Técnica de Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Comissão Técnica de Avaliação e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º
A Coordenação da Comissão Técnica de Avaliação poderá convidar para colaborar com suas atividades representantes de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, autoridades, especialistas e cientistas, sem direito a voto.
§ 4º
Os membros da Comissão Técnica de Avaliação deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.
Art. 7º
O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, quando convocados por seus Coordenadores.
§ 1º
Os membros do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º
Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação terão o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
O quórum de reunião do Comitê Deliberativo é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º
O quórum de reunião da Comissão Técnica de Avaliação é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 8º
A Secretaria-Executiva do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação será exercida pelo Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 9º
A participação no Comitê Deliberativo e na Comissão Técnica de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
Os regimentos internos do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação definirão, em caráter complementar, ritos, prazos, documentação e metodologia a serem utilizados na ponderação dos critérios de análise e das competências para o processo de avaliação e deliberação das propostas de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.
Art. 11
Ficam revogados os art. 1º a art. 9º do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019 .
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Swedenberger do Nascimento Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2023.