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Decreto nº 11.714 de 26 de Setembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

Parágrafo único

O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação têm como objetivo analisar e avaliar as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.

Art. 2º

Compete ao Comitê Deliberativo:

I

deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base em relatórios, pareceres e recomendações da Comissão Técnica de Avaliação, especialmente em relação:

a

à aprovação ou reprovação de propostas e, quando necessário, à continuidade dos projetos respectivos vigentes, consideradas a economicidade, a vantajosidade e a sustentabilidade da proposta, entre outros critérios;

b

ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes para execução de parcerias e projetos;

c

às etapas e ao cronograma de internalização da tecnologia propostos para o produto objeto da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo;

d

à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções;

e

à reestruturação, alteração ou extinção das parcerias e dos projetos aprovados;

f

à possibilidade e viabilidade de execução de mais de uma proposta de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo relativa ao mesmo produto;

g

à redução da dependência produtiva e tecnológica a partir do desenvolvimento do parque produtivo nacional, considerado o projeto sob análise; e

h

à conclusão da transferência e internalização da tecnologia;

II

deliberar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor e sobre os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base na avaliação realizada pela Comissão Técnica de Avaliação;

III

deliberar sobre a proposta de regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação e submetê-la ao Ministro de Estado da Saúde;

IV

elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

V

deliberar sobre recursos interpostos à decisão de reprovação de propostas de projeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base na avaliação técnica da Comissão Técnica de Avaliação Recursal de que trata o art. 5º.

§ 1º

O regimento interno do Comitê Deliberativo será aprovado, em última instância, pelo Ministro de Estado da Saúde, que providenciará a sua publicação.

§ 2º

As competências do Comitê Deliberativo serão exercidas em conformidade com atos específicos que regulem os procedimentos para o estabelecimento e a execução de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.

Art. 3º

O Comitê Deliberativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

dois do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, que o coordenará;

II

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

V

um do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º

Cada membro do Comitê Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º

Os membros do Comitê Deliberativo deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.

§ 4º

Os membros indicados para o Comitê Deliberativo deverão ser distintos dos indicados para a Comissão Técnica de Avaliação e para a Comissão Técnica de Avaliação Recursal.

Art. 4º

O Comitê Deliberativo é assessorado tecnicamente pela Comissão Técnica de Avaliação, à qual compete:

I

emitir, com base em monitoramento prévio, relatórios, pareceres e recomendações sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, a serem submetidos ao Comitê Deliberativo, especialmente em relação:

a

à aprovação ou reprovação de propostas e, quando necessário, à continuidade dos projetos respectivos vigentes, consideradas a economicidade, a vantajosidade e a sustentabilidade da proposta, entre outros critérios;

b

ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes para execução de parcerias e projetos;

c

às etapas de absorção tecnológica;

d

à recomendação quanto à aplicação de sanções;

e

à reestruturação, alteração ou extinção das parcerias e dos projetos aprovados;

f

às etapas e ao cronograma de internalização da tecnologia propostos para o produto objeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo;

g

à redução da dependência produtiva e tecnológica a partir do desenvolvimento do parque produtivo nacional, considerado o projeto sob análise;

h

à conclusão da transferência e internalização da tecnologia; e

i

à avaliação quanto à possibilidade e à viabilidade de execução de mais de uma proposta de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo relativa ao mesmo produto, com vistas a estimular a concorrência e diminuir a vulnerabilidade do Sistema Único da Saúde, considerada a viabilidade técnica-econômica das propostas, a capacidade produtiva e os investimentos requeridos;

II

avaliar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local; e

III

elaborar e propor o seu regimento interno ao Comitê Deliberativo.

§ 1º

O regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação será aprovado pelo Comitê Deliberativo e encaminhado para publicação pelo Ministério da Saúde.

§ 2º

As competências da Comissão Técnica de Avaliação serão exercidas em conformidade com atos específicos que regulem os procedimentos para o estabelecimento e a execução de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.

Art. 5º

Na hipótese de necessidade de nova avaliação técnica, em grau recursal, devido à reprovação de propostas de projeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo ou de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, deverá ser constituída uma Comissão Técnica de Avaliação Recursal, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º

Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde indicará os representantes da Comissão de que trata o caput , que deverão ser, preferencialmente, distintos daqueles que compõem a Comissão Técnica de Avaliação, observada a regra de representação prevista no art. 6º.

§ 2º

A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião.

§ 3º

Aplicam-se à Comissão Técnica de Avaliação Recursal as mesmas regras de funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação.

§ 4º

Compete à Comissão Técnica de Avaliação Recursal avaliar tecnicamente os recursos interpostos contra a reprovação de propostas de projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.

Art. 6º

A Comissão Técnica de Avaliação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde que a coordenará;

II

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V

um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VI

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

VII

um da Financiadora de Estudos e Projetos.

§ 1º

Cada membro da Comissão Técnica de Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Comissão Técnica de Avaliação e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.

§ 3º

A Coordenação da Comissão Técnica de Avaliação poderá convidar para colaborar com suas atividades representantes de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, autoridades, especialistas e cientistas, sem direito a voto.

§ 4º

Os membros da Comissão Técnica de Avaliação deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.

Art. 7º

O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, quando convocados por seus Coordenadores.

§ 1º

Os membros do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º

Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação terão o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

O quórum de reunião do Comitê Deliberativo é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º

O quórum de reunião da Comissão Técnica de Avaliação é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 8º

A Secretaria-Executiva do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação será exercida pelo Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 9º

A participação no Comitê Deliberativo e na Comissão Técnica de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

Os regimentos internos do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação definirão, em caráter complementar, ritos, prazos, documentação e metodologia a serem utilizados na ponderação dos critérios de análise e das competências para o processo de avaliação e deliberação das propostas de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.

Art. 11

Ficam revogados os art. 1º a art. 9º do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019 .

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Swedenberger do Nascimento Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2023.