JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.714 de 26 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Comitê Deliberativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

dois do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, que o coordenará;

II

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

V

um do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º

Cada membro do Comitê Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º

Os membros do Comitê Deliberativo deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.

§ 4º

Os membros indicados para o Comitê Deliberativo deverão ser distintos dos indicados para a Comissão Técnica de Avaliação e para a Comissão Técnica de Avaliação Recursal.

Art. 3º, §2º do Decreto 11.714 /2023