Decreto nº 11.593 de 10 de Julho de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Cultura Exportadora, com a finalidade de difundir a cultura exportadora e ampliar o número de exportadores brasileiros, especialmente entre as micro, pequenas e médias empresas.
Art. 2º
São diretrizes da Política Nacional da Cultura Exportadora:
I
o aprimoramento de políticas públicas destinadas ao comércio exterior;
II
o desenvolvimento e o fortalecimento de programas, projetos e ações inclusivas para ampliar a inserção de empresas no comércio exterior brasileiro;
III
a potencialização de iniciativas de fomento às exportações brasileiras, por meio do incentivo ao desenvolvimento de ações conjuntas, ao alinhamento e à efetiva coordenação entre órgãos e entidades públicas, paraestatais e privadas; e
IV
o apoio ao ingresso e à permanência de empresas no comércio exterior, especialmente as micro, pequenas e médias empresas.
Art. 3º
As ações da Política Nacional de Cultura Exportadora serão dirigidas a todos os setores da economia, especialmente àqueles com potencial exportador, e contemplarão as seguintes iniciativas:
I
promoção das exportações e da disseminação da cultura exportadora;
II
capacitação e treinamento para as empresas interessadas na atividade de exportação;
III
compartilhamento de boas práticas de exportação de produtos;
IV
fomento à participação em eventos de promoção comercial;
V
aproximação entre empresas exportadoras e instituições ofertantes de serviços relacionados à exportação; e
VI
identificação de oportunidades para fomento da cultura exportadora e para exportação de produtos e serviços.
Art. 4º
Fica instituído o Comitê Nacional para a Promoção da Cultura Exportadora, com a finalidade de atender as diretrizes da Política Nacional de Cultura Exportadora.
Art. 5º
Ao Comitê Nacional compete:
I
aprovar os Planos de Trabalho da Política Nacional de Cultura Exportadora;
II
monitorar a execução das ações estabelecidas nos Planos de Trabalho e propor ajustes e correções necessárias;
III
estabelecer o intercâmbio de informações e experiências com órgãos e entidades internacionais, com vistas à promoção das exportações;
IV
elaborar relatório anual de implementação das ações da Política Nacional de Cultura Exportadora, publicá-lo em sítio eletrônico e encaminhá-lo à Presidência da República até a segunda quinzena de janeiro do ano subsequente; e
V
aprovar o Regimento Interno para definir, quando necessário, outras questões operacionais não disciplinadas neste Decreto.
Art. 6º
O Comitê Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II
Ministério da Agricultura e Pecuária;
III
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV
Ministério das Relações Exteriores;
V
Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e
VI
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
§ 1º
Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º
Os membros do Comitê Nacional de que tratam os incisos I a III do<strong> caput serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior na Estrutura Regimental do respectivo Ministério.
§ 4º
O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I
secretarias de governo das unidades federativas;
II
instituições representativas de interesses coletivos que atuem no comércio exterior, como confederações e federações dos setores produtivos; e
III
representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil.
Art. 7º
O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional terá o voto de qualidade.
§ 3º
Os membros do Comitê Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º
A participação no Comitê Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º
A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pelo Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023 e retificado no DOU de 15.8.2023