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    Decreto nº 11.593 de 10 de Julho de 2023

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


    Art. 1º

    Fica instituída a Política Nacional de Cultura Exportadora, com a finalidade de difundir a cultura exportadora e ampliar o número de exportadores brasileiros, especialmente entre as micro, pequenas e médias empresas.

    Art. 2º

    São diretrizes da Política Nacional da Cultura Exportadora:

    I

    o aprimoramento de políticas públicas destinadas ao comércio exterior;

    II

    o desenvolvimento e o fortalecimento de programas, projetos e ações inclusivas para ampliar a inserção de empresas no comércio exterior brasileiro;

    III

    a potencialização de iniciativas de fomento às exportações brasileiras, por meio do incentivo ao desenvolvimento de ações conjuntas, ao alinhamento e à efetiva coordenação entre órgãos e entidades públicas, paraestatais e privadas; e

    IV

    o apoio ao ingresso e à permanência de empresas no comércio exterior, especialmente as micro, pequenas e médias empresas.

    Art. 3º

    As ações da Política Nacional de Cultura Exportadora serão dirigidas a todos os setores da economia, especialmente àqueles com potencial exportador, e contemplarão as seguintes iniciativas:

    I

    promoção das exportações e da disseminação da cultura exportadora;

    II

    capacitação e treinamento para as empresas interessadas na atividade de exportação;

    III

    compartilhamento de boas práticas de exportação de produtos;

    IV

    fomento à participação em eventos de promoção comercial;

    V

    aproximação entre empresas exportadoras e instituições ofertantes de serviços relacionados à exportação; e

    VI

    identificação de oportunidades para fomento da cultura exportadora e para exportação de produtos e serviços.

    Art. 4º

    Fica instituído o Comitê Nacional para a Promoção da Cultura Exportadora, com a finalidade de atender as diretrizes da Política Nacional de Cultura Exportadora.

    Art. 5º

    Ao Comitê Nacional compete:

    I

    aprovar os Planos de Trabalho da Política Nacional de Cultura Exportadora;

    II

    monitorar a execução das ações estabelecidas nos Planos de Trabalho e propor ajustes e correções necessárias;

    III

    estabelecer o intercâmbio de informações e experiências com órgãos e entidades internacionais, com vistas à promoção das exportações;

    IV

    elaborar relatório anual de implementação das ações da Política Nacional de Cultura Exportadora, publicá-lo em sítio eletrônico e encaminhá-lo à Presidência da República até a segunda quinzena de janeiro do ano subsequente; e

    V

    aprovar o Regimento Interno para definir, quando necessário, outras questões operacionais não disciplinadas neste Decreto.

    Art. 6º

    O Comitê Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

    I

    Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

    II

    Ministério da Agricultura e Pecuária;

    III

    Ministério do Desenvolvimento Agrário;

    IV

    Ministério das Relações Exteriores;

    V

    Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e

    VI

    Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

    § 1º

    Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º

    Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

    § 3º

    Os membros do Comitê Nacional de que tratam os incisos I a III do<strong> caput serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior na Estrutura Regimental do respectivo Ministério.

    § 4º

    O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

    I

    secretarias de governo das unidades federativas;

    II

    instituições representativas de interesses coletivos que atuem no comércio exterior, como confederações e federações dos setores produtivos; e

    III

    representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil.

    Art. 7º

    O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

    § 1º

    O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

    § 2º

    Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional terá o voto de qualidade.

    § 3º

    Os membros do Comitê Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

    Art. 8º

    A participação no Comitê Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 9º

    A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pelo Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

    Art. 10º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023 e retificado no DOU de 15.8.2023