Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.593 de 10 de Julho de 2023
Institui a Política Nacional de Cultura Exportadora e o Comitê Nacional para a Promoção da Cultura Exportadora.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Comitê Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II
Ministério da Agricultura e Pecuária;
III
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV
Ministério das Relações Exteriores;
V
Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e
VI
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
§ 1º
Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º
Os membros do Comitê Nacional de que tratam os incisos I a III do caput serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior na Estrutura Regimental do respectivo Ministério.
§ 4º
O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I
secretarias de governo das unidades federativas;
II
instituições representativas de interesses coletivos que atuem no comércio exterior, como confederações e federações dos setores produtivos; e
III
representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil.