Comitê de Gestão Territorial Indígena | Decreto nº 11.511 de 28 de Abril de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo de Trabalho para Mitigação e Reparação dos Efeitos do Tráfico de Drogas sobre as Populações Indígenas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Fica instituído o Grupo de Trabalho para Mitigação e Reparação dos Efeitos do Tráfico de Drogas sobre as Populações Indígenas.
Compete ao Grupo de Trabalho propor políticas públicas e articular ações governamentais para a mitigação e a reparação dos efeitos do tráfico de drogas sobre as populações indígenas.
Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, representantes de organizações da sociedade civil, representantes de organizações indígenas, pesquisadores e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação no Grupo de Trabalho e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra