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Decreto nº 11.512 de 28 de Abril de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI.

Art. 2º

Compete ao Comitê Gestor:

I

coordenar a execução da PNGATI;

II

promover articulações para a implementação da PNGATI;

III

acompanhar e monitorar as ações da PNGATI;

IV

propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI, no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de outras fontes de financiamento; e

V

aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º

O Comitê Gestor, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e as organizações indígenas, é composto pelos seguintes representantes:

I

dos órgãos governamentais:

a

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

b

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

c

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

d

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

e

um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

f

um do Ministério dos Povos Indígenas;

g

um do Ministério das Relações Exteriores;

h

um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

i

um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

j

um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

k

um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

II

das organizações indígenas:

a

um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;

b

dois da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo;

c

um da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste;

d

um da Articulação dos Povos Indígenas do Sul;

e

uma da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade;

f

um da Comissão Guarani Yvyrupa;

g

um do Conselho do Povo Terena;

h

dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira; e

i

um da Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

Art. 4º

No âmbito do Comitê Gestor, os biomas brasileiros são representados pelas organizações indígenas, da seguinte forma:

I

Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - territórios indígenas situados na Amazônia Legal;

II

Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - territórios indígenas situados na Caatinga, no Cerrado e na Mata Atlântica;

III

Comissão Guarani Yvyrupa - territórios situados na Mata Atlântica;

IV

Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste - territórios indígenas situados na Mata Atlântica;

V

Articulação dos Povos Indígenas do Sul - territórios indígenas situados nos biomas Mata Atlântica e Pampa;

VI

Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu - territórios situados no Cerrado;

VII

Conselho do Povo Terena - territórios situados no Pantanal; e

VIII

Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade - territórios situados em todos os biomas do Brasil.

Art. 5º

Os representantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha.

Art. 6º

O Coordenador do Comitê Gestor convidará representantes de três entidades indigenistas sem fins lucrativos para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º

O mandato dos representantes será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

Art. 8º

O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

Art. 9º

A coordenação do Comitê Gestor será exercida de forma alternada pelos representantes do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das organizações indígenas.

Parágrafo único

A primeira coordenação será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas.

Art. 10º

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Funai.

Art. 11

Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por videoconferência.

Art. 12

A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13

Ficam revogados os art. 6º a art. 8º do Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012 .

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra