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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Comitê de Gestão Territorial Indígena | Decreto nº 11.511 de 28 de Abril de 2023

Institui o Grupo de Trabalho para Mitigação e Reparação dos Efeitos do Tráfico de Drogas sobre as Populações Indígenas.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II

Ministério dos Povos Indígenas;

III

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI

Ministério da Educação;

VII

Ministério da Igualdade Racial;

VIII

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IX

Ministério da Saúde.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.