Artigo 3º do Comitê de Gestão Territorial Indígena | Decreto nº 11.511 de 28 de Abril de 2023
Institui o Grupo de Trabalho para Mitigação e Reparação dos Efeitos do Tráfico de Drogas sobre as Populações Indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II
Ministério dos Povos Indígenas;
III
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI
Ministério da Educação;
VII
Ministério da Igualdade Racial;
VIII
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX
Ministério da Saúde.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.