Artigo 4º, Parágrafo 3 do Comitê de Gestão Territorial Indígena | Decreto nº 11.511 de 28 de Abril de 2023
Institui o Grupo de Trabalho para Mitigação e Reparação dos Efeitos do Tráfico de Drogas sobre as Populações Indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, representantes de organizações da sociedade civil, representantes de organizações indígenas, pesquisadores e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.