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Decreto nº 11.460 de 30 de Março de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I

formular diagnóstico sobre a organização social dos cuidados no País, que inclua a identificação das políticas, dos programas e dos serviços existentes relativos à oferta e às necessidades de cuidados;

II

elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e

III

elaborar a proposta do Plano Nacional de Cuidados, que contemple:

a

os programas e as ações de cada um dos órgãos e das entidades participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para implementação das medidas propostas; e

b

as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do Plano.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

órgãos integrantes:

a

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b

um do Ministério das Mulheres;

c

um da Casa Civil da Presidência da República;

d

um do Ministério das Cidades;

e

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

g

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

h

um do Ministério da Educação;

i

um do Ministério do Esporte;

j

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

k

um do Ministério da Igualdade Racial;

l

um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

m

um do Ministério dos Povos Indígenas;

n

um do Ministério da Previdência Social;

o

um do Ministério da Saúde;

p

um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

q

um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

r

um do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

s

um do Ministério da Cultura; e (Incluído pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

t

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

II

entidades convidadas permanentes:

a

um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

b

um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

c

um do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.

§ 1º

Os representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres coordenarão conjuntamente o Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelos Coordenadores.

§ 1º

O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º

O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial decidirão conjuntamente quem terá o voto de qualidade.

§ 4º

Os representantes das entidades de que trata o inciso II do caput do art. 3º não terão direito a voto.

§ 5º

Os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º

O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir câmaras técnicas temporárias, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

Art. 6º

As câmaras técnicas temporárias: (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II

serão compostas por, no máximo, dez membros; (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

III

terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e

IV

estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 8º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e das câmaras técnicas temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

Art. 9º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas câmaras técnicas temporárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

Art. 10º

O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez por igual período, por meio de ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único

O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Aparecida Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2023 e retificado em 25.4.2023 .