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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.460 de 30 de Março de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

órgãos integrantes:

a

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b

um do Ministério das Mulheres;

c

um da Casa Civil da Presidência da República;

d

um do Ministério das Cidades;

e

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

g

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

h

um do Ministério da Educação;

i

um do Ministério do Esporte;

j

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

k

um do Ministério da Igualdade Racial;

l

um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

m

um do Ministério dos Povos Indígenas;

n

um do Ministério da Previdência Social;

o

um do Ministério da Saúde;

p

um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

q

um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

r

um do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

s

um do Ministério da Cultura; e (Incluído pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

t

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.954, de 2024)

II

entidades convidadas permanentes:

a

um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

b

um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

c

um do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.

§ 1º

Os representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres coordenarão conjuntamente o Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.