Decreto nº 11.439 de 17 de Março de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
O Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023 , será regido pelo disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas:
Os incisos I a III do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 2023 , serão regulamentados por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Fazenda e, no que couber, pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Até a edição do ato conjunto de que trata o caput , a remuneração devida ao gestor operacional e aos agentes financeiros será aquela estabelecida nas portarias vigentes.
Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 2023 , observadas as competências do Ministério das Cidades.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2023