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Artigo 2º do Decreto nº 11.439 de 17 de Março de 2023

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.

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Art. 2º

Os incisos I a III do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 2023 , serão regulamentados por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Fazenda e, no que couber, pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Parágrafo único

Até a edição do ato conjunto de que trata o caput , a remuneração devida ao gestor operacional e aos agentes financeiros será aquela estabelecida nas portarias vigentes.

Art. 2º do Decreto 11.439 de 17 de Março de 2023