Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.439 de 17 de Março de 2023
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os incisos I a III do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 2023 , serão regulamentados por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Fazenda e, no que couber, pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Parágrafo único
Até a edição do ato conjunto de que trata o caput , a remuneração devida ao gestor operacional e aos agentes financeiros será aquela estabelecida nas portarias vigentes.