O Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - seis CCE 1.17;
(...)
III - trinta CCE 1.13;
III-A - um CCE 2.17;
(...)
IX-A - uma FCE 1.15;
(...)" (NR)
O Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) h) Secretaria-Executiva: Gabinete; e II - (...) c) (...) 2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude; e d) Secretaria de Relações Político-Sociais; e (Revogado pelo Decreto nº 11.590, de 2023) III - órgãos colegiados: a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; b) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; c) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; d) Conselho Nacional de Juventude; e e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica." (NR) "Art. 10 (...) XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral;
coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;
acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;
assessorar o Ministro de Estado na sua atuação em órgãos colegiados; e
exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado." (NR)
Art. 10-A . Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado;
assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;
gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
coordenar as atividades de secretariado e de cerimonial da Secretaria-Executiva;
auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;
acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição e demais atos administrativos de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República;
registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;
analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;
coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;
providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e
realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva." (NR) "Art. 23 . À Secretaria de Relações Político-Sociais compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.590, de 2023) (...)" (NR) "Art. 24 . À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016 ." (NR) " Art. 27-A . À Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 ." (NR)
O Anexo II ao Decreto nº 11.363, de 2023 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto.
O Anexo III ao Decreto nº 11.363, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo III.
Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012:
o art. 8º, com exceção das alíneas "b", "c", "g" e "h" do inciso I do caput e do § 3º;
o art. 9º , com exceção do inciso I do caput ;
o art. 10 , com exceção dos incisos I, IV e VI do caput e dos § 1º e § 3º; e
O Decreto nº 7.794, de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º …(...) I - (...) (...) j) dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) k) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) l) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) m) um Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) n) um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) (...) § 3º-A Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO e sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e a forma de sua designação. (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) (...)" (NR) "Art. 9º (...) I-A - elaborar proposta do PLANAPO; (...)" (NR) "Art. 10 (...) I-A - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (...) IV-A - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) (...) VI-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) (...) § 4º A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012)
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 2023:
a alínea "b" do inciso I e as alíneas "e" a "h" do inciso II do caput do art. 2º ;
os incisos I a VI do caput do art. 24.
Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2023 - Edição extra.
Anexo
ANEXO I
(Anexo II ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023)
"a) .....
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO/Nº | DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO | CCE/FCE |
| 1 | Assessor Especial | CCE 2.17 |
| | | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.17 |
| 2 | Assessor | CCE 2.13 |
| 1 | Gerente de Projeto | CCE 3.13 |
| 2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| 4 | Assistente | CCE 2.08 |
| | | |
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | FCE 1.15 |
| 1 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 |
| 1 | Assistente | CCE 2.08 |
| | | |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS | 1 | Chefe da Assessoria Especial | CCE 1.15 |
..... |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA | 1 | Chefe da Assessoria Especial | CCE 1.15 |
| 1 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 |
| | | |
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
| 1 | Secretário-Executivo Adjunto | CCE 1.17 |
| 1 | Gerente de Projeto | CCE 3.13 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| 1 | Assistente | CCE 2.08 |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| 2 | Assessor | CCE 2.13 |
| 1 | Assessor | FCE 2.13 |
| 1 | Gerente de Projeto | CCE 3.13 |
| 4 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| 1 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 |
| 3 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 |
| 4 | Assistente | CCE 2.07 |
| 2 | Assistente | FCE 2.07 |
..... |
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
| 1 | Secretário-Adjunto | CCE 1.15 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| 2 | Assessor | CCE 2.13 |
| 2 | Assistente | CCE 2.08 |
| 2 | Chefe de Projeto | FCE 3.07 |
| | | |
DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS TRANSVERSAIS DE JUVENTUDES | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
..... |
SECRETARIA DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
..... |
SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL PARA OS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.13 |
..... |
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| 1 | Assistente | CCE 2.08 |
| | | |
SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA | 1 | Secretário-Executivo | FCE 1.13 |
| 1 | Assistente | CCE 2.08 |
b) .....
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | ESTRUTURA SG-PR |
QTD. | VALOR TOTAL |
CCE 1.18 | 6,41 | 1 | 6,41 |
SUBTOTAL 1 | 1 | 6,41 |
CCE 1.17 | 6,27 | 6 | 37,62 |
CCE 1.15 | 5,04 | 19 | 95,76 |
CCE 1.13 | 3,84 | 30 | 115,20 |
CCE 2.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 2.13 | 3,84 | 10 | 38,40 |
CCE 2.10 | 2,12 | 6 | 12,72 |
CCE 2.08 | 1,60 | 16 | 25,60 |
CCE 2.07 | 1,39 | 12 | 16,68 |
CCE 3.13 | 3,84 | 3 | 11,52 |
CCE 3.10 | 2,12 | 22 | 46,64 |
SUBTOTAL 2 | 125 | 406,41 |
FCE 1.15 | 3,03 | 1 | 3,03 |
FCE 1.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
FCE 2.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
FCE 2.10 | 1,27 | 32 | 40,64 |
FCE 2.08 | 0,96 | 16 | 15,36 |
FCE 2.07 | 0,83 | 2 | 1,66 |
FCE 3.10 | 1,27 | 9 | 11,43 |
FCE 3.07 | 0,83 | 2 | 1,66 |
SUBTOTAL 3 | 64 | 78,38 |
TOTAL | 190 | 491,20 |
ANEXO II
(Anexo III ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023)
"REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA A SG-PR |
QTD. | VALOR TOTAL |
CCE 1.17 | 6,27 | 6 | 37,62 |
CCE 1.15 | 5,04 | 19 | 95,76 |
CCE 1.13 | 3,84 | 30 | 115,20 |
CCE 2.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 2.13 | 3,84 | 10 | 38,40 |
CCE 2.10 | 2,12 | 6 | 12,72 |
CCE 2.08 | 1,60 | 16 | 25,60 |
CCE 2.07 | 1,39 | 12 | 16,68 |
CCE 3.13 | 3,84 | 3 | 11,52 |
CCE 3.10 | 2,12 | 22 | 46,64 |
SUBTOTAL 1 | 125 | 406,41 |
FCE 1.15 | 3,03 | 1 | 3,03 |
FCE 1.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
FCE 2.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
FCE 2.10 | 1,27 | 32 | 40,64 |
FCE 2.08 | 0,96 | 16 | 15,36 |
FCE 2.07 | 0,83 | 2 | 1,66 |
FCE 3.10 | 1,27 | 9 | 11,43 |
FCE 3.07 | 0,83 | 2 | 1,66 |
SUBTOTAL 2 | 64 | 78,38 |
TOTAL | 189 | 484,79 |
" (NR)
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA |
(c = b - a) |
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
CCE-13 | 3,84 | 1 | 3,84 | - | - | -1 | -3,84 |
FCE-15 | 3,03 | - | - | 1 | 3,03 | 1 | 3,03 |
TOTAL | 1 | 3,84 | 1 | 3,03 | - | -0,81 |