Decreto nº 11.397 de 21 de Janeiro de 2023
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - seis CCE 1.17; (...) III - trinta CCE 1.13; III-A - um CCE 2.17; (...) IX-A - uma FCE 1.15; (...)" (NR)
Art. 2º
O Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) h) Secretaria-Executiva: Gabinete; e II - (...) c) (...) 2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude; e (Revogado pelo Decreto nº 11.590, de 2023) III - órgãos colegiados: a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; b) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; c) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; d) Conselho Nacional de Juventude; e e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica." (NR) "Art. 10 (...) XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral;
XIII
coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;
XIV
acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;
XV
assessorar o Ministro de Estado na sua atuação em órgãos colegiados; e
XVI
exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado." (NR) Art. 10-A . Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I
apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado;
II
assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;
III
gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
IV
coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
V
dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
VI
coordenar as atividades de secretariado e de cerimonial da Secretaria-Executiva;
VII
auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
VIII
planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;
IX
acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição e demais atos administrativos de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República;
X
registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI
analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;
XII
coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIII
providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e
XIV
realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.590, de 2023) (...)" (NR) "Art. 24 . À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016 ." (NR) " Art. 27-A . À Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 ." (NR)
Art. 3º
O Anexo II ao Decreto nº 11.363, de 2023 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 4º
O Anexo III ao Decreto nº 11.363, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 5º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo III.
Art. 6º
Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012:
I
- art. 6º e art. 7º;
II
o art. 8º, com exceção das alíneas "b", "c", "g" e "h" do inciso I do caput e do § 3º;
III
o art. 9º , com exceção do inciso I do caput ;
IV
o art. 10 , com exceção dos incisos I, IV e VI do caput e dos § 1º e § 3º; e
V
o art. 11.
Art. 7º
O Decreto nº 7.794, de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) (...)" (NR) "Art. 9º (...) I-A - elaborar proposta do PLANAPO; (...)" (NR) "Art. 10 (...) I-A - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (...) (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) (...) (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012) (...) (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012)
Art. 10º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 2023:
I
a alínea "b" do inciso I e as alíneas "e" a "h" do inciso II do caput do art. 2º ;
II
o art. 4º; e
III
os incisos I a VI do caput do art. 24.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2023 - Edição extra.