Decreto nº 11.314 de 28 de dezembro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Este Decreto regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 .
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
As concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência serão licitadas nos termos deste Decreto.
As concessões de transmissão de que trata o caput poderão ser prorrogadas nos termos deste Decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995 , e no art. 6º da Lei nº 12.783, de 2013 , quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público.
O Ministério de Minas e Energia, subsidiado pela Empresa de Pesquisa Energética e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, definirá melhorias, reforços e novas instalações relacionadas às instalações de transmissão pertencentes à concessão em fim de vigência, os quais constarão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, e informará à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses do advento do termo contratual.
A Aneel poderá estabelecer a adequação regulatória dos ativos concedidos nos novos contratos, por meio da transferência de ativos das concessões de transmissão em fim de vigência, conforme regulação específica e observada a classificação das instalações de que trata o art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995.
A adequação regulatória de que trata o caput poderá ocorrer mediante a transferência das Demais Instalações de Transmissão - DIT da base de ativos da concessão em fim de vigência para as distribuidoras a elas conectadas.
As instalações de transmissão compartilhadas entre transmissoras poderão ser transferidas da concessão em final de vigência para a concessão de transmissão existente que compartilha os ativos, conforme regulação da Aneel, desde que haja benefícios para a operação das instalações.
Capítulo II
DA LICITAÇÃO
A licitação das concessões de transmissão de energia elétrica em fim de vigência utilizará o critério do menor valor de receita anual para prestação do serviço público, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 1995.
Os ativos de transmissão das concessões em fim de vigência que trata o caput poderão ser licitados em conjunto com outras instalações de transmissão.
A licitação poderá incluir, além dos ativos em serviço da concessão em fim de vigência, melhorias, reforços e novas instalações previstas pelo planejamento setorial para garantir a atualidade do serviço, conforme o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica.
A inclusão de melhorias, de reforços e de novas instalações no escopo da licitação não afasta a obrigação da concessionária de transmissão vencedora do certame de executar, durante o período de vigência do contrato, outros reforços e melhorias nas instalações concedidas, nos termos da regulação específica, auferidas as correspondentes receitas a serem estabelecidas pela Aneel.
A licitação de que trata o caput será realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço, preservado o direito da antiga concessionária à correspondente indenização.
A prestação do serviço público de transmissão será de responsabilidade da vencedora do certame, incluída a assunção, a renovação ou a substituição dos contratos, das escrituras e dos registros de imóveis existentes entre a antiga concessionária e terceiros, necessários à prestação do serviço, conforme regulação da Aneel.
A Aneel elaborará o edital de licitação e a minuta de contrato de concessão, observada a Lei nº 8.987, de 1995 , e adotará as medidas necessárias para a realização da licitação, nos termos do § 2º do art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1995.
É facultado à antiga concessionária participar do processo licitatório, respeitadas as regras do certame e a livre concorrência.
A indenização pelos ativos ainda não amortizados a serem transferidos para a nova concessão será paga pela vencedora do certame à antiga concessionária, como condição para a assinatura do novo contrato, nos termos do edital de licitação.
O valor da indenização será estabelecido conforme regulação da Aneel, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995 , e no § 2º e no § 4º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.
O edital de licitação poderá prever período de transição, após a data de assinatura do contrato e a critério da vencedora do certame, para a transferência dos ativos e a assunção do serviço concedido.
O edital de licitação definirá os direitos e as obrigações de cada parte e o valor da remuneração da antiga concessionária pela prestação dos serviços no período de transição.
Capítulo III
DA PRORROGAÇÃO
A inviabilidade da licitação ou o prejuízo ao interesse público de que trata o caput deverão ser fundamentados pela Aneel, após a realização de consulta pública específica.
A Aneel informará ao Ministério de Minas e Energia, de forma fundamentada, a inviabilidade da licitação ou o prejuízo ao interesse público, juntamente com os resultados da consulta pública, 21 (vinte e um) meses antes do advento do termo contratual.
A Aneel encaminhará ao Ministério de Minas e Energia o requerimento de prorrogação apresentado pela concessionária, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, quando atendidas as condições para a prorrogação de que trata o caput .
A prorrogação será realizada sem a indenização antecipada dos bens vinculados à prestação do serviço e será condicionada à aceitação expressa pela concessionária da receita e das demais condições constantes do termo aditivo ao contrato de concessão elaborado pela Aneel.
O Ministério de Minas e Energia emitirá a decisão quanto à prorrogação no prazo de 18 (dezoito) meses antes do advento do termo contratual.
No ato da decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão será disponibilizado à concessionária, e deverá ser assinado no prazo de 210 (duzentos e dez) dias contado da convocação.
O descumprimento do prazo de assinatura do contrato implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo, e caberá ao Ministério de Minas e Energia, subsidiado pela Aneel, definir uma alternativa para a continuidade do serviço.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As eventuais melhorias, reforços e novas instalações relacionadas com as instalações de transmissão cujo contrato de concessão tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da data de publicação deste Decreto, constarão em Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica posterior à publicação deste Decreto.
A Aneel adotará as medidas necessárias para a realização, nos termos deste Decreto, da licitação ou da prorrogação das concessões cujo contrato tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da publicação deste Decreto, mantidos os prazos definidos no § 2º do art. 8º e no art. 9º.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Adolfo Sachsida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2022.