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Artigo 5º, Parágrafo 7 do Decreto nº 11.314 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

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Art. 5º

A licitação das concessões de transmissão de energia elétrica em fim de vigência utilizará o critério do menor valor de receita anual para prestação do serviço público, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 1995.

§ 1º

Os ativos de transmissão das concessões em fim de vigência que trata o caput poderão ser licitados em conjunto com outras instalações de transmissão.

§ 2º

A licitação poderá incluir, além dos ativos em serviço da concessão em fim de vigência, melhorias, reforços e novas instalações previstas pelo planejamento setorial para garantir a atualidade do serviço, conforme o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 3º

A inclusão de melhorias, de reforços e de novas instalações no escopo da licitação não afasta a obrigação da concessionária de transmissão vencedora do certame de executar, durante o período de vigência do contrato, outros reforços e melhorias nas instalações concedidas, nos termos da regulação específica, auferidas as correspondentes receitas a serem estabelecidas pela Aneel.

§ 4º

A licitação de que trata o caput será realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço, preservado o direito da antiga concessionária à correspondente indenização.

§ 5º

A prestação do serviço público de transmissão será de responsabilidade da vencedora do certame, incluída a assunção, a renovação ou a substituição dos contratos, das escrituras e dos registros de imóveis existentes entre a antiga concessionária e terceiros, necessários à prestação do serviço, conforme regulação da Aneel.

§ 6º

A Aneel elaborará o edital de licitação e a minuta de contrato de concessão, observada a Lei nº 8.987, de 1995 , e adotará as medidas necessárias para a realização da licitação, nos termos do § 2º do art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1995.

§ 7º

É facultado à antiga concessionária participar do processo licitatório, respeitadas as regras do certame e a livre concorrência.

Art. 5º, §7º do Decreto 11.314 /2022