Artigo 10º do Decreto nº 11.314 de 28 de dezembro de 2022
Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As eventuais melhorias, reforços e novas instalações relacionadas com as instalações de transmissão cujo contrato de concessão tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da data de publicação deste Decreto, constarão em Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica posterior à publicação deste Decreto.