Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.314 de 28 de dezembro de 2022
Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência serão licitadas nos termos deste Decreto.
Parágrafo único
As concessões de transmissão de que trata o caput poderão ser prorrogadas nos termos deste Decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995 , e no art. 6º da Lei nº 12.783, de 2013 , quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público.