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Artigo 2º do Decreto nº 11.314 de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

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Art. 2º

As concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência serão licitadas nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

As concessões de transmissão de que trata o caput poderão ser prorrogadas nos termos deste Decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995 , e no art. 6º da Lei nº 12.783, de 2013 , quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público.

Art. 2º do Decreto 11.314 /2022