Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.314 de 28 de dezembro de 2022
Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A indenização pelos ativos ainda não amortizados a serem transferidos para a nova concessão será paga pela vencedora do certame à antiga concessionária, como condição para a assinatura do novo contrato, nos termos do edital de licitação.
Parágrafo único
O valor da indenização será estabelecido conforme regulação da Aneel, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995 , e no § 2º e no § 4º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.