Decreto nº 11.180 de 22 de Agosto de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado.

Art. 2º

A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada.

Parágrafo único

A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira.

Art. 3º

A Medalha do Mérito Blindado poderá ser concedida aos militares do Comando do Exército falecidos que tenham servido em organização militar blindada, mecanizada ou autopropulsada, como homenagem post mortem , desde que o militar tenha falecido por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar.

Parágrafo único

Na hipótese do caput :

I

não haverá exigência de tempo mínimo de serviço; e

II

o motivo do falecimento deverá ser comprovado por meio de sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem.

Art. 4º

A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército.

§ 1º

A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército.

§ 2º

Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5º

O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) f) (...) - Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ; e - Medalha do Mérito Blindado ; (...)" (NR)

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2022