Decreto nº 11.180 de 22 de Agosto de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado.
Art. 2º
A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada.
Parágrafo único
A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira.
Art. 3º
A Medalha do Mérito Blindado poderá ser concedida aos militares do Comando do Exército falecidos que tenham servido em organização militar blindada, mecanizada ou autopropulsada, como homenagem post mortem , desde que o militar tenha falecido por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar.
Parágrafo único
Na hipótese do caput :
I
não haverá exigência de tempo mínimo de serviço; e
II
o motivo do falecimento deverá ser comprovado por meio de sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem.
Art. 4º
A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército.
§ 1º
A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército.
§ 2º
Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5º
O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) f) (...) - Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ; e - Medalha do Mérito Blindado ; (...)" (NR)
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2022