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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.180 de 22 de Agosto de 2022

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

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Art. 2º

A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada.

Parágrafo único

A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 11.180 /2022