Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.180 de 22 de Agosto de 2022
Dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Medalha do Mérito Blindado poderá ser concedida aos militares do Comando do Exército falecidos que tenham servido em organização militar blindada, mecanizada ou autopropulsada, como homenagem post mortem , desde que o militar tenha falecido por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar.
Parágrafo único
Na hipótese do caput :
I
não haverá exigência de tempo mínimo de serviço; e
II
o motivo do falecimento deverá ser comprovado por meio de sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem.