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Artigo 3º do Decreto nº 11.180 de 22 de Agosto de 2022

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

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Art. 3º

A Medalha do Mérito Blindado poderá ser concedida aos militares do Comando do Exército falecidos que tenham servido em organização militar blindada, mecanizada ou autopropulsada, como homenagem post mortem , desde que o militar tenha falecido por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar.

Parágrafo único

Na hipótese do caput :

I

não haverá exigência de tempo mínimo de serviço; e

II

o motivo do falecimento deverá ser comprovado por meio de sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem.

Art. 3º do Decreto 11.180 /2022