JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.180 de 22 de Agosto de 2022

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército.

§ 1º

A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército.

§ 2º

Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 4º, §1º do Decreto 11.180 /2022