Decreto nº 11.177 de 18 de Agosto de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

cinco DAS 101.5;

c

quatro DAS 101.4;

d

seis DAS 101.3;

e

um DAS 101.2;

f

seis DAS 101.1;

g

cinco DAS 102.4;

h

seis DAS 102.2;

i

cinco DAS 102.1;

j

três DAS 103.4;

k

trinta e um FCPE 101.3;

l

setenta e sete FCPE 101.2;

m

duzentos e quinze FCPE 101.1;

n

duzentos e vinte e oito FG-1;

o

quinhentos e oito FG-2; e

p

seiscentos e noventa e quatro FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

a

um CCE 1.17;

b

um CCE 1.16;

c

três CCE 1.15;

d

dois CCE 1.14;

e

três CCE 1.13;

f

dois CCE 1.11;

g

um CCE 1.08;

h

um CCE 1.06;

i

um CCE 2.14;

j

um CCE 2.13;

k

um CCE 2.09;

l

dois CCE 2.06;

m

duas FCE 1.15;

n

quatro FCE 1.14;

o

quatro FCE 1.13;

p

onze FCE 1.12;

q

cinquenta FCE 1.11;

r

uma FCE 1.09;

s

setenta e cinco FCE 1.08;

t

duzentas e trinta e duas FCE 1.06;

u

noventa e uma FCE 1.04;

v

quinhentas FCE 1.03;

w

trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;

x

quatorze FCE 1.01;

y

uma FCE 2.13;

z

uma FCE 2.10; aa) dez FCE 2.08; ab) oito FCE 2.06; ac) uma FCE 2.05; ad) doze FCE 2.04; ae) nove FCE 2.03; af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02; ag) dezesseis FCE 2.01; ah) uma FCE 3.13; ai) três FCE 3.04; aj) uma FCE 3.03; ak) duas FCE 3.02; al) cinco FCE 4.08; am) uma FCE 4.06; an) quarenta e três FCE 4.05; ao) trinta e nove FCE 4.04; ap) sessenta FCE 4.03; aq) vinte e sete FCE 4.02; e ar) cinquenta e sete FCE 4.01.

Art. 3º

Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes as Gratificações por Serviço Extraordinário - GSE, de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938:

I

do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

oitenta e sete GSE-1;

b

vinte e três GSE-2;

c

cento e sessenta e nove GSE-3;

d

trezentas e trinta e nove GSE-4;

e

oitocentas e trinta e sete GSE-5;

f

oitocentas e cinquenta e oito GSE-6;

g

vinte GSE-7; e

h

cem GSE-8; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

a

sessenta e uma GSE-1;

b

cento e nove GSE-4;

c

cento e trinta e três GSE-5;

d

trezentas e cinquenta e uma GSE-6; e

e

cinquenta e quatro GSE-7.

Art. 4º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I

em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II

em FCE:

a

cargos em comissão do Grupo-DAS;

b

FCPE;

c

FG; e

d

GSE; e

III

em GSE: GSE.

Art. 5º

Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI , as GSE alocadas no IBGE, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 1938.

Art. 6º

Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir no Estatuto do IBGE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º

Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no IBGE e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 8º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 10.859, de 19 de novembro de 2021 ; e

II

o Decreto nº 10.896, de 16 de dezembro de 2021 .

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor em 3 de outubro de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2022

Anexo

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública vinculada ao Ministério da Economia, instituída pelo Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada e com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e por disposições que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º O IBGE tem como missão retratar o País, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, da análise, da pesquisa e da disseminação de informações de natureza estatístico-demográfica, socioeconômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, territorial, geodésica e ambiental.

Art. 3º Compete ao IBGE:

I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974, após consulta à sociedade por meio da Conferência Nacional de Estatística e da Conferência Nacional de Geociências, realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;

II - atuar nos Sistemas:

a) Cartográfico Nacional, instituído pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967;

b) Geodésico Brasileiro, instituído pelo Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, e respectivas especificações e normas publicadas pelo IBGE; e

c) Estatístico Nacional, conforme o disposto na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974;

III - o IBGE atuará nos sistemas de que trata o inciso II por meio da produção de informações, da coordenação, da orientação e do desenvolvimento de atividades técnicas, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sob sua responsabilidade, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974; e

IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao Plano de Trabalho do IBGE, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

Art. 4º O IBGE poderá:

I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional e ações de fomento e incentivo à pesquisa, desde que no âmbito de sua competência, ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e

II - firmar convênios, parcerias e acordos, no âmbito de sua competência, a título gratuito ou oneroso, com a inclusão de ações de fomento, com entidades públicas ou privadas, preservadas as normas técnicas e operacionais editadas para a produção e o uso das informações, e o sigilo previsto em lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º O IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados de direção superior:

a) Conselho Técnico;

b) Conselho Curador; e

c) Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Corregedoria;

c) Procuradoria Federal; e

d) Diretoria-Executiva;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisas;

b) Diretoria de Geociências;

c) Diretoria de Tecnologia da Informação;

d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações; e

e) Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e

V - órgãos descentralizados: Superintendências Estaduais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 6º O IBGE será dirigido por seu Presidente e seus Diretores.

§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

Art. 7º O Presidente do IBGE será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Diretor-Executivo.

Parágrafo único. Os titulares dos demais cargos, em suas ausências e seus impedimentos, terão seus substitutos designados em ato do Presidente do IBGE.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Dos órgãos colegiados

Art. 8º Ao Conselho Técnico compete:

I - acompanhar as atividades técnicas do IBGE, por meio da avaliação da adequação dessas atividades à consecução dos objetivos institucionais e, se necessário, recomendar a adoção das providências que julgar convenientes; e

II - atuar como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica no âmbito de competência do IBGE.

Art. 9º O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - doze Conselheiros, dos quais:

a) seis dos seguintes órgãos:

1. um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

2. um do Ministério da Defesa;

3. dois do Ministério da Economia, dos quais:

3.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

3.2. um da Assessoria Especial de Estudos Econômicos;

4. um do Ministério da Saúde; e

5. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e

b) seis escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.

§ 1º O Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Somente os membros de que trata a alínea "a" do inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea "a" do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 4º Os membros de que trata a alínea "b" do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do IBGE e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 5º Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 6º O Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 7º Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica e profissional para tratar de temas específicos.

§ 8º O quórum de reunião do Conselho Técnico é de, no mínimo, seis membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.

Art. 10 Ao Conselho Curador compete:

I - fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária e financeira do IBGE;

II - analisar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual do IBGE, no que se refere à conformidade com as diretrizes para elaboração das peças obrigatórias e a disponibilização no portal da transparência do IBGE;

III - emitir pronunciamento sobre as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;

IV - emitir parecer sobre demandas submetidas pelos órgãos internos do IBGE, referentes a assuntos no âmbito de sua competência;

V - supervisionar as atividades desenvolvidas pela Auditoria Interna;

VI - avaliar o cumprimento das recomendações feitas às unidades do IBGE pela Auditoria Interna;

VII - monitorar a implementação das medidas determinadas pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

VIII - apresentar ao Conselho Diretor do IBGE recomendações relacionadas a correções ou a aprimoramento de políticas, de práticas e de procedimentos identificados no âmbito das competências relacionadas neste artigo;

IX - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna;

X - aprovar o plano anual de atividades da Auditoria Interna a ser executado no exercício seguinte;

XI - emitir pronunciamento sobre autorização de operações financeiras; e

XII - elaborar seu regimento interno.

Art. 11 O Conselho Curador é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - cinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia, dentre cidadãos brasileiros com competência técnica e profissional em assuntos contábeis e financeiros, dos quais:

a) dois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;

b) um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e

c) dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista composta pelos nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão ou funções comissionadas de nível igual ou superior ao nível 11.

§ 1º Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante as sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação anual de contas.

§ 3º Os membros de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 4º Aos membros de que trata a alínea "c" do inciso II do caput será admitida apenas uma recondução.

§ 5º Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.

§ 6º As sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.

§ 7º O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 8º O quórum de reunião do Conselho Curador é de, no mínimo, quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.

Art. 12 Ao Conselho Diretor compete:

I - estabelecer as políticas que regem a atuação do IBGE e dar publicidade aos seus atos e às suas deliberações;

II - apresentar ao Conselho Técnico as propostas dos planos de trabalho anual e plurianual, de acordo com o orçamento aprovado para o IBGE;

III - avaliar periodicamente o desempenho dos órgãos do IBGE e estabelecer metas e recomendações de atuação a partir das deliberações adotadas;

IV - coordenar a atuação dos órgãos do IBGE, garantir a sua integração e a repartição adequada dos meios necessários para o cumprimento de sua missão institucional;

V - adotar medidas preventivas ou corretivas para a execução adequada do plano estratégico;

VI - aprovar a política de gestão de pessoas, observadas as diretrizes previstas nas normas vigentes;

VII - aprovar os atos internos de estrutura organizacional do IBGE com a previsão detalhada das unidades administrativas;

VIII - aprovar anualmente o relatório de gestão e o relatório orçamentário, financeiro e contábil;

IX - submeter à apreciação do Conselho Curador o relatório orçamentário, financeiro e contábil e as propostas relativas à cessão ou à alienação de bens imóveis próprios, à aquisição de imóveis novos e à aceitação de doações com encargos;

X - apreciar e validar o plano anual de atividades da Auditoria Interna a ser executado no exercício seguinte, o qual será submetido à aprovação do Conselho Curador;

XI - emitir pronunciamento sobre a celebração de convênios, de parcerias e de acordos; e

XII - emitir pronunciamento sobre propostas de modificações do Estatuto do IBGE.

Art. 13 O Conselho Diretor é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - Diretores e Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.

§ 1º O Presidente do Conselho Diretor será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O Presidente do Conselho Diretor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º O quórum de reunião do Conselho Diretor é de, no mínimo, três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.

Art. 14 No âmbito do IBGE, as atividades institucionais relativas aos modelos de governança, de gestão de riscos e de controles internos e aos modelos de tecnologia da informação serão estruturadas por meio de comitês permanentes de suporte à governança e orientadas por metodologias de trabalho próprias, de acordo com a legislação vigente.

Dos órgãos seccionais

Art. 15 À Auditoria Interna compete:

I - executar atividades de auditoria e de consultoria e as de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial, operacional, sistemas e gestão do IBGE;

II - propor medidas preventivas e corretivas para as inconformidades detectadas e as recomendações para melhoria da gestão;

III - verificar o cumprimento e a implementação das recomendações ou das determinações da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;

IV - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade dos processos de governança e de gerenciamento dos riscos que compõem a cadeia de valor do IBGE;

V - avaliar a conformidade do processo de elaboração de informações orçamentárias, financeiras e contábeis; e

VI - submeter ao Conselho Curador o relatório das atividades de Auditoria Interna do IBGE, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º A Auditoria Interna se reporta funcionalmente ao Presidente do IBGE e, no exercício de suas competências, subordina-se ao Conselho Curador, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

§ 2º O funcionamento da Auditoria Interna será definido em seu regulamento interno, de acordo com a legislação vigente, submetido à aprovação do Conselho Curador.

Art. 16 À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IBGE;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na fundação, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e de representações;

III - encaminhar ao Presidente do IBGE, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Economia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;

V - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no IBGE e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do IBGE a avocação ou o reexame do feito; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 17 À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IBGE, observadas as normas estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do IBGE, quando sob a responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do IBGE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBGE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, se necessário, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e

VII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas.

Art. 18 À Diretoria-Executiva compete:

I - exercer as atividades de planejamento, de organização, de coordenação, de orientação e de execução das atividades relativas à administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários, financeiros e contábeis, e prestar suporte às unidades descentralizadas na execução dessas atividades;

II - assessorar o Presidente do IBGE nos assuntos de governança, de planejamento e de gestão;

III - orientar o planejamento estratégico institucional e o planejamento orçamentário do IBGE;

IV - monitorar o desempenho institucional e os projetos estratégicos do IBGE, em articulação com as demais unidades organizacionais;

V - prover diretrizes e suporte para o desenvolvimento organizacional e a adequação da estrutura organizacional do IBGE;

VI - coordenar anualmente a elaboração do relatório de gestão e do relatório orçamentário, financeiro e contábil do IBGE;

VII - coordenar e supervisionar, no âmbito do IBGE, o estabelecimento de diretrizes de governança e de gestão de riscos, de acordo com a legislação vigente;

VIII - conduzir a política de gestão e de desenvolvimento de pessoas e gerir a administração de pessoal do IBGE;

IX - gerir, no âmbito do IBGE, contratos, licitações, recursos materiais e patrimoniais;

X - realizar a execução orçamentária, financeira, e proceder aos registros e demais procedimentos relacionados à contabilidade geral e de custos, de acordo com a legislação vigente; e

XI - orientar e dar suporte logístico e operacional às Superintendências Estaduais para a execução de suas atividades.

Dos órgãos específicos singulares

Art. 19 À Diretoria de Pesquisas compete:

I - propor, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social, ambiental e administrativa do País;

II - executar as ações de competência do IBGE, no âmbito da coordenação do Sistema Estatístico Nacional, e em relação aos convênios e aos acordos de cooperação em matéria estatística;

III - conceber, sistematizar, padronizar, elaborar produtos de natureza estatística e aprovar conteúdos técnicos relativos a pesquisas, a estudos e a operações estatísticas;

IV - instituir comitês técnicos com especialistas do Governo federal e da sociedade, que atuarão no apoio à elaboração e na definição de conteúdos, de métodos e de normatizações, no âmbito de suas competências; e

V - representar o IBGE em fóruns nacionais e internacionais temáticos que envolvam questões técnicas relativas às informações de natureza estatística.

Art. 20 À Diretoria de Geociências compete:

I - propor, planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar levantamentos, pesquisas, prospecções tecnológicas, análises, estudos e mapeamentos de natureza geocientífica e estatística relacionados às áreas de geodésia, cartografia, estruturas territoriais, geografia, recursos naturais e meio ambiente;

II - executar as ações de competência do IBGE, no âmbito da coordenação do Sistema Geodésico Brasileiro, do Sistema Cartográfico Nacional, da Infraestrutura de Dados Geoespaciais e da sistematização de informações sobre meio ambiente e recursos naturais, com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência, e em relação aos convênios e aos acordos de cooperação em matéria geocientífica;

III - criar, sistematizar, padronizar e elaborar produtos de natureza geocientífica;

IV - produzir conteúdos técnicos relativos a pesquisas, estudos e levantamentos de natureza geoespacial, com o objetivo de disseminá-los;

V - instituir comitês técnicos com especialistas do Governo federal e da sociedade, que atuarão no apoio à elaboração e na definição de conteúdos, de métodos e de normatizações, no âmbito de sua competência; e

VI - representar o IBGE em fóruns nacionais e internacionais temáticos que envolvam questões técnicas relativas às informações de natureza geoespacial.

Art. 21 À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de governança digital, de processamento de dados e de informações, por meio do apoio, da promoção e do desenvolvimento da arquitetura, dos processos de informatização e dos sistemas do IBGE;

II - administrar e zelar pela infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e pela preservação e pela garantia da segurança da informação e da proteção da base de dados do IBGE; e

III - promover a prospecção da ciência de dados e de novas tecnologias da informação e comunicação e dar suporte aos demais órgãos internos do IBGE em sua aplicação.

Dos órgãos descentralizados

Art. 22 Às Superintendências Estaduais compete:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas, administrativas e de disseminação das informações do IBGE, no âmbito de suas competências e jurisdição;

II - representar o IBGE perante os Poderes Públicos constituídos, órgãos públicos, sociedade e demais entidades representativas, no âmbito de suas competências, observado o limite territorial sob sua jurisdição; e

III - administrar e gerir as suas unidades organizacionais subordinadas e a rede de agências do IBGE.

Parágrafo único. O IBGE poderá manter Superintendências Estaduais nos Estados e no Distrito Federal e estabelecer unidades nos Municípios.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Do Presidente

Art. 23 Ao Presidente do IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções do Ministério da Economia e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;

II - representar o IBGE;

III - encaminhar ao Ministério da Economia:

a) as propostas do orçamento-programa do IBGE; e

b) os planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE;

IV - convocar e presidir as conferências nacionais previstas no inciso I do caput do art. 3º;

V - submeter ao Conselho Curador o relatório orçamentário, financeiro e contábil do IBGE e o relatório da Auditoria Interna;

VI - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, de cessão onerosa e de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações; e

VII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias de sua competência.

Parágrafo único. Ao Presidente do IBGE é facultado, observadas as restrições legais, delegar competências e avocar competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, exceto aquelas de competência dos órgãos colegiados.

Dos demais dirigentes

Art. 24 Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe e aos Superintendentes Estaduais incumbe planejar, dirigir, coordenar e auxiliar na execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 O IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação vigente.

Art. 26 Será comemorado, em 29 de maio de cada ano, na data de criação do IBGE, o Dia do Ibgeano.

Art. 27 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Presidente do IBGE, ad referendum do Ministro de Estado da Economia.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Presidente

CCE 1.17

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Gerência

3

Gerente Nível II

FCE 1.08

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCE 1.08

Gerência

4

Gerente Nível I

FCE 1.06

Setor

1

Chefe de Setor Nível III

FCE 1.03

1

Assessor

CCE 2.13

1

Assessor

FCE 2.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

2

Assistente Técnico

FCE 2.04

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Gerência

1

Gerente Nível I

FCE 1.06

2

Assistente Técnico

FCE 2.03

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Gerência

1

Gerente Nível I

FCE 1.06

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

CCE 1.13

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.11

Gerência

1

Gerente Nível I

FCE 1.06

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

1

Chefe de Divisão

FCE 1.08

Serviço

2

Chefe de Serviço

FCE 1.06

Serviço Jurídico Regional

3

Chefe de Serviço

FCE 1.06

1

Assessor

CCE 2.14

2

Assistente Técnico

CCE 2.06

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

2

Assistente Técnico

FCE 2.03

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor

CCE 1.16

1

Diretor Adjunto

FCE 1.15

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

Gerência

1

Gerente Nível III

FCE 1.09

Gerência

1

Gerente Nível II

CCE 1.08

Gerência

13

Gerente Nível II

FCE 1.08

Gerência

1

Gerente Nível I

CCE 1.06

Gerência

23

Gerente Nível I

FCE 1.06

Setor

7

Chefe de Setor Nível III

FCE 1.03

Setor

3

Chefe de Setor Nível II

FCE 1.02

Setor

3

Chefe de Setor Nível I

FCE 1.01

3

Assistente

FCE 2.08

2

Assistente Técnico

FCE 2.04

3

Assistente Técnico

FCE 2.03

25

Assistente Técnico

FCE 2.02

6

Assistente Técnico

FCE 2.01

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

DIRETORIA DE PESQUISAS

1

Diretor

CCE 1.15

1

Diretor Adjunto

FCE 1.14

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.11

Gerência

19

Gerente Nível II

FCE 1.08

Gerência

44

Gerente Nível I

FCE 1.06

Setor

1

Chefe de Setor Nível III

FCE 1.03

Setor

4

Chefe de Setor Nível I

FCE 1.01

1

Assistente

CCE 2.09

4

Assistente Técnico

FCE 2.06

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

9

Assistente Técnico

FCE 2.02

4

Assistente Técnico

FCE 2.01

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

23

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

DIRETORIA DE GEOCIÊNCIAS

1

Diretor

CCE 1.15

1

Diretor Adjunto

FCE 1.14

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.11

Gerência

5

Gerente Nível II

FCE 1.08

Gerência

27

Gerente Nível I

FCE 1.06

Setor

9

Chefe de Setor Nível IV

FCE 1.04

Setor

8

Chefe de Setor Nível III

FCE 1.03

Setor

20

Chefe de Setor Nível II

FCE 1.02

Setor

7

Chefe de Setor Nível I

FCE 1.01

4

Assistente

FCE 2.08

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

4

Assistente Técnico

FCE 2.04

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

3

Assistente de Projeto

FCE 3.04

1

Assistente de Projeto

FCE 3.03

2

Assistente de Projeto

FCE 3.02

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

1

Diretor Adjunto

FCE 1.14

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.11

Gerência

23

Gerente Nível II

FCE 1.08

Gerência

24

Gerente Nível I

FCE 1.06

3

Assistente

FCE 2.08

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

24

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

1

Coordenador-Geral Adjunto

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.11

Gerência

9

Gerente Nível II

FCE 1.08

Gerência

7

Gerente Nível I

FCE 1.06

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

ESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS ESTATÍSTICAS

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

1

Coordenador-Geral Adjunto

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.11

Gerência

1

Gerente Nível II

FCE 1.08

Gerência

9

Gerente Nível I

FCE 1.06

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS

Superintendência Estadual

2

Superintendente Estadual Nível III

FCE 1.13

Superintendência Estadual

11

Superintendente Estadual Nível II

FCE 1.12

Superintendência Estadual

14

Superintendente Estadual Nível I

FCE 1.11

Gerência

86

Gerente Nível I

FCE 1.06

Agência

82

Chefe de Agência Nível III

FCE 1.04

Agência

133

Chefe de Agência Nível II

FCE 1.03

Seção

350

Chefe de Seção

FCE 1.03

Agência

351

Chefe de Agência Nível I

FCE 1.02

340

Assistente Técnico

FCE 2.02

40

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

25

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IBGE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

5

25,20

-

-

DAS 101.4

3,84

4

15,36

-

-

DAS 101.3

2,10

6

12,60

-

-

DAS 101.2

1,27

1

1,27

-

-

DAS 101.1

1,00

6

6,00

-

-

DAS 102.4

3,84

5

19,20

-

-

DAS 102.2

1,27

6

7,62

-

-

DAS 102.1

1,00

5

5,00

-

-

DAS 103.4

3,84

3

11,52

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.16

5,81

-

-

1

5,81

CCE 1.15

5,04

-

-

3

15,12

CCE 1.14

4,31

-

-

2

8,62

CCE 1.13

3,84

-

-

3

11,52

CCE 1.11

2,47

-

-

2

4,94

CCE 1.08

1,60

-

-

1

1,60

CCE 1.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 2.14

4,31

-

-

1

4,31

CCE 2.13

3,84

-

-

1

3,84

CCE 2.09

1,67

-

-

1

1,67

CCE 2.06

1,17

-

-

2

2,34

SUBTOTAL 1

42

110,04

19

67,21

FCPE 101.3

1,26

31

39,06

-

-

FCPE 101.2

0,76

77

58,52

-

-

FCPE 101.1

0,60

215

129,00

-

-

FCE 1.15

3,03

-

-

2

6,06

FCE 1.14

2,59

-

-

4

10,36

FCE 1.13

2,30

-

-

4

9,20

FCE 1.12

1,86

-

-

11

20,46

FCE 1.11

1,48

-

-

50

74,00

FCE 1.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 1.08

0,96

-

-

75

72,00

FCE 1.06

0,70

-

-

232

162,40

FCE 1.04

0,44

-

-

91

40,04

FCE 1.03

0,37

-

-

500

185,00

FCE 1.02

0,21

-

-

374

78,54

FCE 1.01

0,12

-

-

14

1,68

FCE 2.13

2,30

-

-

1

2,30

FCE 2.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 2.08

0,96

-

-

10

9,60

FCE 2.06

0,70

-

-

8

5,60

FCE 2.05

0,60

-

-

1

0,60

FCE 2.04

0,44

-

-

12

5,28

FCE 2.03

0,37

-

-

9

3,33

FCE 2.02

0,21

-

-

385

80,85

FCE 2.01

0,12

-

-

16

1,92

FCE 3.13

2,30

-

-

1

2,30

FCE 3.04

0,44

-

-

3

1,32

FCE 3.03

0,37

-

-

1

0,37

FCE 3.02

0,21

-

-

2

0,42

FCE 4.08

0,96

-

-

5

4,80

FCE 4.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 4.05

0,60

-

-

43

25,80

FCE 4.04

0,44

-

-

39

17,16

FCE 4.03

0,37

-

-

60

22,20

FCE 4.02

0,21

-

-

27

5,67

FCE 4.01

0,12

-

-

57

6,84

SUBTOTAL 2

323

226,58

2.040

859,07

FG-1

0,20

228

45,60

-

-

FG-2

0,15

508

76,20

-

-

FG-3

0,12

694

83,28

-

-

SUBTOTAL 3

1.430

205,08

-

-

TOTAL

1.795

541,70

2.059

926,28

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO IBGE PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

5

25,20

DAS 101.4

3,84

4

15,36

DAS 101.3

2,10

6

12,60

DAS 101.2

1,27

1

1,27

DAS 101.1

1,00

6

6,00

DAS 102.4

3,84

5

19,20

DAS 102.2

1,27

6

7,62

DAS 102.1

1,00

5

5,00

DAS 103.4

3,84

3

11,52

SUBTOTAL 1

42

110,04

FCPE 101.3

1,26

31

39,06

FCPE 101.2

0,76

77

58,52

FCPE 101.1

0,60

215

129,00

SUBTOTAL 2

323

226,58

FG-1

0,20

228

45,60

FG-2

0,15

508

76,20

FG-3

0,12

694

83,28

SUBTOTAL 3

1.430

205,08

TOTAL

1.795

541,70

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IBGE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O IBGE

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.16

5,81

1

5,81

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

3

11,52

CCE 1.11

2,47

2

4,94

CCE 1.08

1,60

1

1,60

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 2.14

4,31

1

4,31

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.09

1,67

1

1,67

CCE 2.06

1,17

2

2,34

SUBTOTAL 1

19

67,21

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.14

2,59

4

10,36

FCE 1.13

2,30

4

9,20

FCE 1.12

1,86

11

20,46

FCE 1.11

1,48

50

74,00

FCE 1.09

1,00

1

1,00

FCE 1.08

0,96

75

72,00

FCE 1.06

0,70

232

162,40

FCE 1.04

0,44

91

40,04

FCE 1.03

0,37

500

185,00

FCE 1.02

0,21

374

78,54

FCE 1.01

0,12

14

1,68

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.08

0,96

10

9,60

FCE 2.06

0,70

8

5,60

FCE 2.05

0,60

1

0,60

FCE 2.04

0,44

12

5,28

FCE 2.03

0,37

9

3,33

FCE 2.02

0,21

385

80,85

FCE 2.01

0,12

16

1,92

FCE 3.13

2,30

1

2,30

FCE 3.04

0,44

3

1,32

FCE 3.03

0,37

1

0,37

FCE 3.02

0,21

2

0,42

FCE 4.08

0,96

5

4,80

FCE 4.06

0,70

1

0,70

FCE 4.05

0,60

43

25,80

FCE 4.04

0,44

39

17,16

FCE 4.03

0,37

60

22,20

FCE 4.02

0,21

27

5,67

FCE 4.01

0,12

57

6,84

SUBTOTAL 2

2.040

859,07

TOTAL

2.059

926,28

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE

a) DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO IBGE PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

GSE-1

0,49

87

42,63

GSE-2

0,49

23

11,27

GSE-3

0,26

169

43,94

GSE-4

0,37

339

125,43

GSE-5

0,26

837

217,62

GSE-6

0,16

858

137,28

GSE-7

0,37

20

7,40

GSE-8

0,26

100

26,00

SUBTOTAL 8

2.433

611,57

TOTAL

2.433

611,57

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IBGE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O IBGE

QTD.

VALOR TOTAL

GSE-1

0,49

61

29,89

GSE-4

0,37

109

40,33

GSE-5

0,26

133

34,58

GSE-6

0,16

351

56,16

GSE-7

0,37

54

19,98

TOTAL

708

180,94

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-16

5,81

-

-

1

5,81

1

5,81

CCE-15

5,04

-

-

3

15,12

3

15,12

CCE-14

4,31

-

-

3

12,93

3

12,93

CCE-13

3,84

-

-

4

15,36

4

15,36

CCE-11

2,47

-

-

2

4,94

2

4,94

CCE-9

1,67

-

-

1

1,67

1

1,67

CCE-8

1,60

-

-

1

1,60

1

1,60

CCE-6

1,17

-

-

3

3,51

3

3,51

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

5

25,20

-

-

-5

-25,20

DAS-4

3,84

12

46,08

-

-

-12

-46,08

DAS-3

2,10

6

12,60

-

-

-6

-12,60

DAS-2

1,27

7

8,89

-

-

-7

-8,89

DAS-1

1,00

11

11,00

-

-

-11

-11,00

FCE-15

3,03

-

-

2

6,06

2

6,06

FCE-14

2,59

-

-

4

10,36

4

10,36

FCE-13

2,30

-

-

16

36,80

16

36,80

FCE-12

1,86

-

-

11

20,46

11

20,46

FCE-11

1,48

-

-

50

74,00

50

74,00

FCE-10

1,27

-

-

1

1,27

1

1,27

FCE-9

1,00

-

-

17

17,00

17

17,00

FCE-8

0,96

-

-

90

86,40

90

86,40

FCE-6

0,70

-

-

251

175,70

251

175,70

FCE-5

0,60

-

-

44

26,40

44

26,40

FCE-4

0,44

-

-

145

63,80

145

63,80

FCE-3

0,37

-

-

570

210,90

570

210,90

FCE-2

0,21

-

-

788

165,48

788

165,48

FCE-1

0,12

-

-

87

10,44

87

10,44

FCPE-3

1,26

31

39,06

-

-

-31

-39,06

FCPE-2

0,76

77

58,52

-

-

-77

-58,52

FCPE-1

0,60

215

129,00

-

-

-215

-129,00

FG-1

0,20

228

45,60

-

-

-228

-45,60

FG-2

0,15

508

76,20

-

-

-508

-76,20

FG-3

0,12

694

83,28

-

-

-694

-83,28

GSE-1

0,49

87

42,63

61

29,89

-26

-12,74

GSE-2

0,49

23

11,27

-

-

-23

-11,27

GSE-3

0,26

169

43,94

-

-

-169

-43,94

GSE-4

0,37

339

125,43

109

40,33

-230

-85,10

GSE-5

0,26

837

217,62

133

34,58

-704

-183,04

GSE-6

0,16

858

137,28

351

56,16

-507

-81,12

GSE-7

0,37

20

7,40

54

19,98

34

12,58

GSE-8

0,26

100

26,00

-

-

-100

-26,00

TOTAL

4.228

1.153,27

2.803

1.153,22

-1.425

-0,05

ANEXO VI

GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE ALOCADAS NA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

(EM R$)

QUANTIDADE

Coordenador Técnico

GSE-1

1.324,62

61

Coordenador de Área

GSE-4

993,45

109

Coordenador de Subárea

GSE-5

709,60

133

Agente de Coleta Municipal

GSE-6

425,76

351

Coordenador Administrativo

GSE-7

993,45

54