Artigo 2º, Inciso II, Alínea v do Decreto nº 11.177 de 18 de Agosto de 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
cinco DAS 101.5;
c
quatro DAS 101.4;
d
seis DAS 101.3;
e
um DAS 101.2;
f
seis DAS 101.1;
g
cinco DAS 102.4;
h
seis DAS 102.2;
i
cinco DAS 102.1;
j
três DAS 103.4;
k
trinta e um FCPE 101.3;
l
setenta e sete FCPE 101.2;
m
duzentos e quinze FCPE 101.1;
n
duzentos e vinte e oito FG-1;
o
quinhentos e oito FG-2; e
p
seiscentos e noventa e quatro FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
a
um CCE 1.17;
b
um CCE 1.16;
c
três CCE 1.15;
d
dois CCE 1.14;
e
três CCE 1.13;
f
dois CCE 1.11;
g
um CCE 1.08;
h
um CCE 1.06;
i
um CCE 2.14;
j
um CCE 2.13;
k
um CCE 2.09;
l
dois CCE 2.06;
m
duas FCE 1.15;
n
quatro FCE 1.14;
o
quatro FCE 1.13;
p
onze FCE 1.12;
q
cinquenta FCE 1.11;
r
uma FCE 1.09;
s
setenta e cinco FCE 1.08;
t
duzentas e trinta e duas FCE 1.06;
u
noventa e uma FCE 1.04;
v
quinhentas FCE 1.03;
w
trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;
x
quatorze FCE 1.01;
y
uma FCE 2.13;
z
uma FCE 2.10; aa) dez FCE 2.08; ab) oito FCE 2.06; ac) uma FCE 2.05; ad) doze FCE 2.04; ae) nove FCE 2.03; af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02; ag) dezesseis FCE 2.01; ah) uma FCE 3.13; ai) três FCE 3.04; aj) uma FCE 3.03; ak) duas FCE 3.02; al) cinco FCE 4.08; am) uma FCE 4.06; an) quarenta e três FCE 4.05; ao) trinta e nove FCE 4.04; ap) sessenta FCE 4.03; aq) vinte e sete FCE 4.02; e ar) cinquenta e sete FCE 4.01.