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Artigo 2º, Inciso II, Alínea t do Decreto nº 11.177 de 18 de Agosto de 2022

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

cinco DAS 101.5;

c

quatro DAS 101.4;

d

seis DAS 101.3;

e

um DAS 101.2;

f

seis DAS 101.1;

g

cinco DAS 102.4;

h

seis DAS 102.2;

i

cinco DAS 102.1;

j

três DAS 103.4;

k

trinta e um FCPE 101.3;

l

setenta e sete FCPE 101.2;

m

duzentos e quinze FCPE 101.1;

n

duzentos e vinte e oito FG-1;

o

quinhentos e oito FG-2; e

p

seiscentos e noventa e quatro FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

a

um CCE 1.17;

b

um CCE 1.16;

c

três CCE 1.15;

d

dois CCE 1.14;

e

três CCE 1.13;

f

dois CCE 1.11;

g

um CCE 1.08;

h

um CCE 1.06;

i

um CCE 2.14;

j

um CCE 2.13;

k

um CCE 2.09;

l

dois CCE 2.06;

m

duas FCE 1.15;

n

quatro FCE 1.14;

o

quatro FCE 1.13;

p

onze FCE 1.12;

q

cinquenta FCE 1.11;

r

uma FCE 1.09;

s

setenta e cinco FCE 1.08;

t

duzentas e trinta e duas FCE 1.06;

u

noventa e uma FCE 1.04;

v

quinhentas FCE 1.03;

w

trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;

x

quatorze FCE 1.01;

y

uma FCE 2.13;

z

uma FCE 2.10; aa) dez FCE 2.08; ab) oito FCE 2.06; ac) uma FCE 2.05; ad) doze FCE 2.04; ae) nove FCE 2.03; af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02; ag) dezesseis FCE 2.01; ah) uma FCE 3.13; ai) três FCE 3.04; aj) uma FCE 3.03; ak) duas FCE 3.02; al) cinco FCE 4.08; am) uma FCE 4.06; an) quarenta e três FCE 4.05; ao) trinta e nove FCE 4.04; ap) sessenta FCE 4.03; aq) vinte e sete FCE 4.02; e ar) cinquenta e sete FCE 4.01.

Art. 2º, II, t do Decreto 11.177 /2022