Decreto nº 10.976 de 22 de Fevereiro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º-A e art. 2º-B da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 4º, caput , inciso I, da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.

Art. 2º

Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:

I

orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;

II

examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;

III

acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;

IV

acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;

V

examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do FAR;

VI

avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR; e

VII

examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FAR.

Art. 3º

Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do FAR, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Economia ou pela autoridade a quem ele delegar a função.

§ 1º

A instrução de voto de que trata o caput será precedida de oitiva do órgão técnico responsável do Ministério da Economia sobre todas as matérias a serem deliberadas.

§ 2º

O órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de sua competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê.

Art. 4º

O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

II

um da Casa Civil da Presidência da República; e

III

um do Ministério da Economia.

§ 1º

Os membros do Comitê deverão ser ocupantes de cargo de direção ou assessoramento superior, no mínimo, de Cargo Comissionado Executivo - CCE 15 ou equivalente.

§ 2º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de cargo de direção ou assessoramento superior, no mínimo, de CCE 13 ou equivalente.

§ 4º

Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 5º

O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto.

Art. 5º

O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria simples.

§ 2º

Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 8º

É vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê.

Art. 9º

O funcionamento do Comitê ocorrerá na forma prevista em seu regimento interno, que será elaborado pela sua Secretaria-Executiva e aprovado por unanimidade de seus membros.

Parágrafo único

O regimento interno será aprovado na primeira reunião ordinária do Comitê.

Art. 10º

O Decreto nº 10.600, de 14 de janeiro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Revogado pelo Decreto nº 11.439, de 2023 "Art. 5º (...)

I

(...) a) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em áreas urbanas; e b) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em áreas rurais. (...)" (NR)

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2022