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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 10.976 de 22 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.

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Art. 2º

Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:

I

orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;

II

examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;

III

acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;

IV

acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;

V

examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do FAR;

VI

avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR; e

VII

examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FAR.